"A decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina que determinou o pagamento de diferenças salariais referentes ao piso da categoria dos bancários a um estagiário foi reformada pela Primeira Turma desta Corte Trabalhista. Para esse Colegiado houve contrariedade aos termos da Súmula nº 363.
O estagiário do Banco do Brasil foi contratado especificamente para desempenhar as funções de manutenção de arquivo e instruções, digitação, microfilmagem, conferência, triagem de documentos e correspondências, e outros serviços bancários em geral, em uma agência de Concórdia (SC).
Mas passou a exercer diversas outras atividades, o que o levou a ajuizar ação trabalhista alegando desvirtuamento do contrato de trabalho e reconhecimento do vínculo de emprego. O estagiário, pleiteava ainda o pagamento de diferenças salariais entre o valor da bolsa salário de estágio e o piso salarial da categoria dos bancários.
Após o exame do pedido do estagiário e a defesa do Banco, o juiz da Vara do Trabalho de Concórdia (SC) concluiu que a contratação do estagiário descumpriu os parâmetros Lei 11.788/2008 (lei do estágio) e que ele, de fato, trabalhou como um bancário, já que desempenhava funções junto ao auto atendimento e em serviços de retaguarda, abrindo contas-corrente, malotes, dentre outras atividades.
Para o julgador de primeira instância, houve clara fraude da legislação, mascarando o banco, sob a figura de estágio curricular, efetiva relação de emprego que, todavia, não pode ser reconhecida em razão de o Banco do Brasil ser uma sociedade de economia mista, para o qual o acesso se restringe aos aprovados em concurso público (art. 37, II da CR).
Igual entendimento tiveram os desembargadores do TRT da 12ª Região (SC), em maioria, ao confirmarem a condenação ao pagamento de diferenças salariais entre o valor da bolsa salário de estágio e o piso salarial da categoria dos bancários.
Porém, para o ministro Walmir Oliveira Corrêa, relator do recurso de revista no TST, a decisão contrariou os termos da Súmula nº 363, que somente assegura o direito ao pagamento da contraprestação pactuada.
Nesse sentido, ressaltou que a jurisprudência desta Corte quanto às hipóteses de desvirtuamento do contrato de estágio, está firmada no sentido de que a contraprestação pactuada é o valor da bolsa mensal paga mediante convênio com a instituição de ensino.
O recurso foi provido à unanimidade e o pedido do estagiário julgado improcedente."
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