"A primeira Turma do TRT da 14ª Região decidiu na quinta-feira(11) manter parte da decisão da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho que condenou o Estado de Rondônia a pagar verbas rescisórias à servidora demitida durante o período de estabilidade provisória de três meses antes e até a data da posse dos eleitos em 2006.
A servidora Nailce Santos Lima se candidatou quando trabalhava na CDHUR - Companhia de Desenvolvimento Urbano e Rural de Rondônia, época em que a autarquia foi extinta e houve o rompimento do vínculo empregatício. A reclamante estava protegida pela estabilidade provisória, prevista na Lei 9.504/1997, obtendo por isso ganho de causa na Justiça do Trabalho.
A Lei Eleitoral n. 9.504 veda a dispensa de servidores no período de três meses da eleição até a posse dos eleitos, vedação dirigida também aos agentes públicos dirigentes da administração indireta sendo, por conseguinte, perfeitamente aplicável aos empregados de empresas de economia mista, beneficiários da proteção do período eleitoral (OJ n. 51 da SDII).
A autora da ação requereu a sua reintegração no emprego, porém a 1ª Turma entendeu que não cabe a reintegração, sendo devidos, entretanto, a título de indenização, o pagamento dos salários correspondentes à data da dispensa até o fim do período "estabilitário eleitoral, sem prejuízo da projeção do aviso prévio, em virtude da garantia provisória no emprego à época, que não é passível de renúncia por se tratar de desdobramento do direito fundamental à liberdade de expressão política. A decisão da 1ª Turma do TRT é passível de recurso."
Nenhum comentário:
Postar um comentário