terça-feira, 9 de outubro de 2012

Órgão Especial do TRT4: é ilegal o ato do juiz que não inclui nome de advogado habilitado em Alvará Judicial (Fonte: TRT 4ª Reg.)


"Há flagrante abuso do poder regulamentar, e, portanto, manifesta ilegalidade, quando o Juiz do Trabalho, com base em Portaria por ele editada no âmbito da Vara, restringe direito de advogado regularmente habilitado de ter seu nome em alvará judicial para o recebimento de valores oriundos de acordo homologado. Esse é o entendimento adotado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao apreciar mandado de segurança impetrado por advogado contra ato do então Juiz-Substituto da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Segundo o acórdão da lavra do Desembargador Cláudio Antonio Cassou Barbosa, houve violação a direito líquido e certo do impetrante, consubstanciado no livre exercício da profissão, este um direito fundamental previsto no inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal, combinado com o inciso I do art. 7º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), já que o profissional havia recebido poderes expressos do trabalhador para receber e dar quitação na ação subjacente.
Segundo a decisão, a Portaria editada pela autoridade coatora e que serviu de amparo ao ato impugnado, contempla manifesto vício que a macula por omitir e/ou não determinar o procedimento atinente ao nome que deverá ser aposto no alvará, ficando, tal circunstância, ao arbítrio do juiz.
De acordo com o Relator, o crédito acordado entre os litigantes na ação trabalhista vinha sendo pago à luz dos termos da conciliação homologada naqueles autos. O incidente foi gerado quando a autoridade coatora alterou o procedimento e elaborou "um consciente e intencional cenário no qual o seu protagonismo, ao final e ao cabo, não trouxe, não traz e não trará mérito algum para os atores envolvidos", além de enfatizar que o proceder do juiz "extrapola a atividade jurisdicional, cria embaraços e incidentes indevidos e dá azo a que se questione acerca da função estatal deste Poder de não mais solucionar lides, mas de criá-las".
Relembrando os fundamentos assentados no despacho que concedeu em parte a liminar postulada na inicial da ação mandamental, enfatiza o Desembargador Cassou que "sonegar a advogado com poderes especiais que o seu nome seja consignado em alvará judicial - mormente quando não há qualquer indício que possa macular a retidão do profissional -, consubstancia mancha indesculpável à sua trajetória - amiúde construída a duras penas - e profunda agressão à presunção de boa-fé".
Acerca da incompatibilidade dos honorários convencionais com os honorários oriundos da concessão da assistência judiciária gratuita - fundamento também utilizado pela autoridade coatora para defender o seu ato -, o acórdão consigna precedentes do STJ e do TRT da 4ª Região em sentido contrário, além de transcrever decisões emanadas do CNJ em procedimentos de controles administrativos.
Ao final, endossando os fundamentos apresentados pelo Relator, o Órgão Especial, em decisão unânime, concedeu a segurança postulada para, afastando a restrição imposta por omissão da Portaria editada pelo então Juiz-Substituto da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, determinar que nos alvarás necessários à liberação de créditos nas ações patrocinadas pelo impetrante, conste, além do nome do reclamante, também o do advogado, enquanto vigentes os poderes de receber e dar quitação passados a este. "


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