"A conduta reiterada da empresa em manter o empregado desocupado no ambiente de trabalho, por mais de dois anos, sem permitir que ele cumprisse com as suas obrigações profissionais e sem qualquer justificativa razoável, configura abuso do poder direito do empregador. Além disso, expõe o trabalhador perante os colegas, de maneira vexatória e humilhante, caracterizando assédio moral. Foi o que entendeu a 2ª Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso da MGS, que não se conformava em ter que pagar indenização por danos morais ao ex-empregado.
O reclamante, empregado da MGS desde 1988, alegou que trabalhava, nos últimos tempos, no departamento de recursos humanos da empresa, mas era muito solicitado em outros setores. Em decorrência do desgaste físico e mental, por causa do acúmulo de serviço, requereu à sua chefia que o retornasse para as suas funções originais, quando, então, foi transferido para o setor de contabilidade e, posteriormente, em 2011, para o Quadro de Apoio Operacional - QAO. Nesse local, não havia material, nem equipamentos, de forma a possibilitar o exercício de suas atividades. A partir daí, foi submetido à ociosidade forçada.
Embora a reclamada tenha negado os fatos narrados pelo empregado, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, após analisar o processo, concluiu que é ele quem diz a verdade. Isso porque a testemunha ouvida a pedido do trabalhador declarou que o reclamante permanecia no setor de treinamento "olhando para as paredes", sem que lhe fosse passado qualquer serviço. Até porque em sua mesa não havia instrumentos de trabalho, como telefone ou computador. "O contexto probatório revela de forma convincente que o reclamante foi vítima de assédio moral, a partir de sua transferência para o setor de apoio operacional da reclamada até a data de sua dispensa", enfatizou.
O relator esclareceu que a violência psicológica decorrente do assédio moral pode ser manifestada por diversas condutas do empregador, entre elas a ociosidade forçada. "Tal comportamento evidencia o exercício abusivo do poder diretivo atribuído ao empregador e viola os direitos da personalidade do trabalhador, pois avilta a dignidade da pessoa humana e esvazia o conteúdo ético da relação jurídica ajustada entre as partes", ponderou o magistrado, ressaltando que o vínculo de emprego, além de estabelecer a obrigação do empregado em prestar serviços, assegura a ele, também, o direito de trabalhar e sentir-se útil. E não foi essa a situação vivenciada pelo reclamante nos últimos anos de vigência do contrato de trabalho. Ao ser obrigado a passar os dias "olhando para as paredes", o empregado sentiu-se inoperante e inferior perante os demais colegas, o que abalou sua dignidade e acarretou efeitos negativos na esfera psicológica.
Por esses fundamentos, o desembargador manteve a indenização por danos morais deferida em 1º Grau e, ainda, acompanhado pela maioria da Turma julgadora, deu provimento ao recurso do trabalhador para aumentar o valor da reparação, que passou de R$10.000,00 para R$15.000,00."
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