"Motivado por indagações formalizadas por diversos magistrados sobre provimentos de caráter procedimental elaborados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o ministro Antônio José de Barros Levenhagen prestou esclarecimentos nesta quinta-feira, 27/9, na abertura dos trabalhos do segundo dia de reunião do Colégio de Presidentes e Corregedores da Justiça do Trabalho (Coleprecor), em Brasília. Participam da reunião a presidente e o corregedor do TRT-MG, desembargadores Deoclecia Amorelli Dias e Bolívar Viégas Peixoto.
O provimento CGJT Nº 01/2012 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados por juízes do trabalho quanto aos credores trabalhistas de empresa falida ou em recuperação judicial e entrou em vigor em maio deste ano. No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá aos juizes das varas do trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o administrador judicial da empresa falida ou em recuperação, expedindo para isso, a certidão de habilitação de crédito. "A partir de expedida esta certidão, os juízes devem se abster de encaminhar diretamente os autos das execuções trabalhistas e certidões de créditos trabalhistas aos juízes de falências e recuperação judicial. A habilitação, inclusão ou exclusão de credores é uma atribuição do administrador judicial", salientou.
Levenhagen solicitou aos presidentes dos Tribunais Regionais apoio na divulgação junto aos juizes de 1ª instância, da versão atualizada da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que foi sistematizada de acordo com o artigo 6º, inciso V, de seu Regimento Interno e publicada no DEJT de 17/8/2012."
O provimento CGJT Nº 01/2012 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados por juízes do trabalho quanto aos credores trabalhistas de empresa falida ou em recuperação judicial e entrou em vigor em maio deste ano. No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá aos juizes das varas do trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o administrador judicial da empresa falida ou em recuperação, expedindo para isso, a certidão de habilitação de crédito. "A partir de expedida esta certidão, os juízes devem se abster de encaminhar diretamente os autos das execuções trabalhistas e certidões de créditos trabalhistas aos juízes de falências e recuperação judicial. A habilitação, inclusão ou exclusão de credores é uma atribuição do administrador judicial", salientou.
Levenhagen solicitou aos presidentes dos Tribunais Regionais apoio na divulgação junto aos juizes de 1ª instância, da versão atualizada da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que foi sistematizada de acordo com o artigo 6º, inciso V, de seu Regimento Interno e publicada no DEJT de 17/8/2012."
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