"A 8ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais ao ex-empregado, que contraiu malária, quando trabalhava, a serviço da ré, em Angola. Os julgadores constataram que a empresa de engenharia reclamada não adotou medidas capazes de evitar que seus empregados ficassem expostos ao mosquito transmissor da doença, nem mesmo providenciou tratamento adequado quando o trabalhador já se encontrava enfermo. Daí a culpa da empregadora pelos danos causados ao empregado.
Analisando o caso, o desembargador Márcio Ribeiro do Valle destacou que o reclamante foi acometido de malária, exclusivamente em razão da prestação de serviços à ré, em país africano, onde a doença é bastante comum. Na visão do relator, não há dúvida de que a empresa foi negligente e descumpriu com sua obrigação de observar e colocar em prática normas de saúde, higiene e segurança no trabalho. Isso porque, mesmo sabendo que o ambiente para o qual estava levando os seus empregados é inóspito e propenso à propagação da malária, a empregadora não tomou providências para evitar ou diminuir o contato dos trabalhadores com o mosquito vetor da doença.
Além disso, acrescentou o magistrado, a empresa não comprovou ter proporcionado tratamento ao trabalhador, o que, certamente, atenuaria as consequências da enfermidade. Ainda que ele se encontre hoje curado, sem restrições para exercer as suas funções, o dano já ficou caracterizado pelo sofrimento decorrente da doença. A culpa da empresa ficou caracterizada também pela ausência de provas de que tenha disponibilizado recursos para reduzir os riscos próprios do trabalho na localidade.
Com esses fundamentos, o desembargador manteve a indenização de R$15.000,00, deferida na sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora."
Analisando o caso, o desembargador Márcio Ribeiro do Valle destacou que o reclamante foi acometido de malária, exclusivamente em razão da prestação de serviços à ré, em país africano, onde a doença é bastante comum. Na visão do relator, não há dúvida de que a empresa foi negligente e descumpriu com sua obrigação de observar e colocar em prática normas de saúde, higiene e segurança no trabalho. Isso porque, mesmo sabendo que o ambiente para o qual estava levando os seus empregados é inóspito e propenso à propagação da malária, a empregadora não tomou providências para evitar ou diminuir o contato dos trabalhadores com o mosquito vetor da doença.
Além disso, acrescentou o magistrado, a empresa não comprovou ter proporcionado tratamento ao trabalhador, o que, certamente, atenuaria as consequências da enfermidade. Ainda que ele se encontre hoje curado, sem restrições para exercer as suas funções, o dano já ficou caracterizado pelo sofrimento decorrente da doença. A culpa da empresa ficou caracterizada também pela ausência de provas de que tenha disponibilizado recursos para reduzir os riscos próprios do trabalho na localidade.
Com esses fundamentos, o desembargador manteve a indenização de R$15.000,00, deferida na sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora."
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