"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a dispensa de um ilustrador da S. A. O Estado de S. Paulo e condenou a empresa a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 35 mil. A dispensa foi considerada discriminatória, pelo fato de o cartunista ser portador do vírus HIV. O dano moral diz respeito às brincadeiras ofensivas que ele afirmou ter sofrido devido a sua orientação sexual.
O cartunista trabalhou para o jornal entre 1995 e 2003. Em 1997, recebeu diagnóstico de portador do HIV e comunicou o fato à empresa. "Após este evento, passou a ser regularmente malvisto por seus superiores, circunstância que lhe causou um grave quadro de estresse e depressão", afirmou seu advogado na inicial da reclamação trabalhista. "O superior hierárquico lhe impunha obrigações acima de sua capacidade, apontava erros que não existiam e o desqualificava tecnicamente perante os demais colegas".
Afirmou também que era constrangido pela chefia, "por meio de chacotas e zombarias em razão de sua opção sexual, que, na realidade, de forma alguma fora alardeada pelo próprio autor dentro do ambiente empresarial". O desgaste causado por essa situação, segundo sua defesa, foi a causa de um infarto sofrido pelo cartunista em 2001, durante o trabalho.
Ao retornar, depois de uma angioplastia, "a chefia permaneceu hostil e intolerante" com seu estado de saúde até demiti-lo, dois anos depois. Após a dispensa, ainda conforme a inicial, seu quadro depressivo se agravou, obrigando-o a iniciar tratamento psiquiátrico com medicamentos. Além da reintegração por dispensa discriminatória, a reclamação trabalhista pleiteava indenização por dano moral pelos constrangimentos aos quais foi exposto.
O Estado de S. Paulo contestou a versão do cartunista alegando a inexistência de legislação que garantisse estabilidade a portadores de HIV. Para o jornal, a dispensa não teve qualquer relação com o fato de o empregado ser soropositivo, e sim com atos de insubordinação e desídia devido a constantes atrasos e a problemas de relacionamento com a chefia.
O pedido de reintegração foi indeferido pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo. A sentença considerou não haver prova da discriminação, e afirmou que "a alegada insatisfação da chefia com as ausências do empregado para tomar medicamentos e seu estado depressivo se inserem no poder diretivo do empregador, não configurando prática discriminatória". Também por ausência de comprovação, indeferiu o pedido de indenização por dano moral. O entendimento foi mantido pelo TRT-SP.
Abuso de direito
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista, fundamentou seu voto a favor das pretensões do cartunista no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição da República, na Lei 9.029/1995 e na Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho, que vedam práticas discriminatórias para efeitos admissionais e de manutenção da relação jurídica de trabalho. "Em consonância com tal regramento, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, ciente de que o empregado é portador do vírus HIV, presume-se discriminatório e arbitrário o exercício do direito de dispensa pelo empregador, salvo na hipótese de resolução motivada do contrato de trabalho [justa causa]", afirmou. Este entendimento foi objeto de nova súmula do TST, que garante ao empregado portador de doença grave que gere estigma ou preconceito, o direito à reintegração.
A Primeira Turma seguiu o entendimento do relator no sentido de que, estando evidenciado que o empregador abusou do seu direito de despedir o empregado acometido de doença grave, "anula-se o ato e determina-se a reintegração". A medida, além de permitir que o trabalhador mantenha "condições dignas de sobrevivência pessoal e familiar", também "desestimula a despedida motivada apenas pelo preconceito, e não por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro"."
O cartunista trabalhou para o jornal entre 1995 e 2003. Em 1997, recebeu diagnóstico de portador do HIV e comunicou o fato à empresa. "Após este evento, passou a ser regularmente malvisto por seus superiores, circunstância que lhe causou um grave quadro de estresse e depressão", afirmou seu advogado na inicial da reclamação trabalhista. "O superior hierárquico lhe impunha obrigações acima de sua capacidade, apontava erros que não existiam e o desqualificava tecnicamente perante os demais colegas".
Afirmou também que era constrangido pela chefia, "por meio de chacotas e zombarias em razão de sua opção sexual, que, na realidade, de forma alguma fora alardeada pelo próprio autor dentro do ambiente empresarial". O desgaste causado por essa situação, segundo sua defesa, foi a causa de um infarto sofrido pelo cartunista em 2001, durante o trabalho.
Ao retornar, depois de uma angioplastia, "a chefia permaneceu hostil e intolerante" com seu estado de saúde até demiti-lo, dois anos depois. Após a dispensa, ainda conforme a inicial, seu quadro depressivo se agravou, obrigando-o a iniciar tratamento psiquiátrico com medicamentos. Além da reintegração por dispensa discriminatória, a reclamação trabalhista pleiteava indenização por dano moral pelos constrangimentos aos quais foi exposto.
O Estado de S. Paulo contestou a versão do cartunista alegando a inexistência de legislação que garantisse estabilidade a portadores de HIV. Para o jornal, a dispensa não teve qualquer relação com o fato de o empregado ser soropositivo, e sim com atos de insubordinação e desídia devido a constantes atrasos e a problemas de relacionamento com a chefia.
O pedido de reintegração foi indeferido pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo. A sentença considerou não haver prova da discriminação, e afirmou que "a alegada insatisfação da chefia com as ausências do empregado para tomar medicamentos e seu estado depressivo se inserem no poder diretivo do empregador, não configurando prática discriminatória". Também por ausência de comprovação, indeferiu o pedido de indenização por dano moral. O entendimento foi mantido pelo TRT-SP.
Abuso de direito
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista, fundamentou seu voto a favor das pretensões do cartunista no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição da República, na Lei 9.029/1995 e na Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho, que vedam práticas discriminatórias para efeitos admissionais e de manutenção da relação jurídica de trabalho. "Em consonância com tal regramento, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, ciente de que o empregado é portador do vírus HIV, presume-se discriminatório e arbitrário o exercício do direito de dispensa pelo empregador, salvo na hipótese de resolução motivada do contrato de trabalho [justa causa]", afirmou. Este entendimento foi objeto de nova súmula do TST, que garante ao empregado portador de doença grave que gere estigma ou preconceito, o direito à reintegração.
A Primeira Turma seguiu o entendimento do relator no sentido de que, estando evidenciado que o empregador abusou do seu direito de despedir o empregado acometido de doença grave, "anula-se o ato e determina-se a reintegração". A medida, além de permitir que o trabalhador mantenha "condições dignas de sobrevivência pessoal e familiar", também "desestimula a despedida motivada apenas pelo preconceito, e não por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro"."
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