"A Vivo Participações S.A. deverá indenizar em R$ 10 mil reais por danos morais uma vendedora acusada de furtar um aparelho de celular de uma de sua lojas. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer recurso da empresa manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
O Regional, ao analisar a prova contida nos autos, concluiu que a Vara do Trabalho havia condenado de forma correta a empresa ao pagamento da indenização. Segundo a decisão, de fato, a vendedora foi acusada em uma reunião, com todos os empregados do turno da manhã, de haver furtado um aparelho, porém, através de imagens do circuito interno da loja ficou comprovado que o furto havia sido praticado por uma pessoa da limpeza. Dessa forma entendeu que, a empresa, ao acusar a empregada de um crime em frente aos seus colegas, expôs a vendedora, a situação vexatória e humilhante, atingindo sua honra.
Em seu recurso ao TST a Vivo argumentou que no caso analisado não estariam presentes os elementos caracterizadores do dano moral: culpa, dano e nexo de causalidade. Baseou sua defesa no fato de que a empregada não teria sido acusada, mas sim, apenas fora indagada se havia subtraído o aparelho celular, não caracterizando dessa forma, ato de constrangimento ou ofensa.
Na 8ª Turma, a relatora ministra Dora Maria da Costa destacou que o Regional, ao analisar a prova, concluiu pela "existência de dano e conduta contrária ao direito", pois a empresa causou de fato, constrangimento e humilhação à empregada ao indicá-la como responsável pelo furto do celular. A relatora salienta que para se decidir contrariamente aos fatos narrados na decisão regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vetado pela Súmula 126. A ministra destacou ainda que o Regional, ao fixar o valor da indenização, observou corretamente os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade."
O Regional, ao analisar a prova contida nos autos, concluiu que a Vara do Trabalho havia condenado de forma correta a empresa ao pagamento da indenização. Segundo a decisão, de fato, a vendedora foi acusada em uma reunião, com todos os empregados do turno da manhã, de haver furtado um aparelho, porém, através de imagens do circuito interno da loja ficou comprovado que o furto havia sido praticado por uma pessoa da limpeza. Dessa forma entendeu que, a empresa, ao acusar a empregada de um crime em frente aos seus colegas, expôs a vendedora, a situação vexatória e humilhante, atingindo sua honra.
Em seu recurso ao TST a Vivo argumentou que no caso analisado não estariam presentes os elementos caracterizadores do dano moral: culpa, dano e nexo de causalidade. Baseou sua defesa no fato de que a empregada não teria sido acusada, mas sim, apenas fora indagada se havia subtraído o aparelho celular, não caracterizando dessa forma, ato de constrangimento ou ofensa.
Na 8ª Turma, a relatora ministra Dora Maria da Costa destacou que o Regional, ao analisar a prova, concluiu pela "existência de dano e conduta contrária ao direito", pois a empresa causou de fato, constrangimento e humilhação à empregada ao indicá-la como responsável pelo furto do celular. A relatora salienta que para se decidir contrariamente aos fatos narrados na decisão regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vetado pela Súmula 126. A ministra destacou ainda que o Regional, ao fixar o valor da indenização, observou corretamente os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade."
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