"A 8ª Câmara do TRT julgou parcialmente procedentes os pedidos de um trabalhador que ficou com sequelas no punho e no cotovelo esquerdos depois que trabalhou por oito anos num frigorífico. A decisão colegiada arbitrou em R$ 20 mil a indenização por danos materiais e em R$ 10 mil a indenização por danos morais.
A sentença proferida pela Vara do Trabalho de Lençóis Paulista julgou improcedentes todos os pedidos do trabalhador. Em seu recurso, ele reafirmou que “adquiriu doença ocupacional pelo trabalho realizado na reclamada, razão pela qual entende fazer jus à reintegração ao emprego, assim como às indenizações por danos moral e material”.
Segundo o trabalhador, a prova pericial produzida nos autos confirmou que a lesão adquirida no frigorífico causou nele redução de capacidade laborativa, e, por isso, ele “não pode mais exercer atividades que exijam esforço físico ou movimentos com o punho”.
No entendimento do juízo de primeira instância, com base no laudo pericial, “não havia atrofia, hipotrofia e/ou hipertrofia, as manobras de stress de músculos e tendões apresentaram-se normais, sem qualquer limitação” O juízo também frisou: “Especialmente quanto ao punho esquerdo, notamos que os movimentos eram presentes, com discreta diminuição da força”.
Pelo laudo da perícia, o trabalhador adquiriu “sinovite do punho esquerdo e epicondilite lateral à esquerda, durante o pacto laboral, compatíveis com a atividade laborativa, atualmente curadas, e atualmente é portador de osteoartrose do semilunar, detectada durante o pacto laboral, persistente até a presente data, sem nexo com o trabalho”.
A sentença afirmou que “não há falar em reintegração, por não demonstrado que ao tempo do desligamento o reclamante era portador de doença oriunda do trabalho, capaz de determinar o seu afastamento por período superior a quinze dias”. No mesmo sentido, “não há falar em reparações de ordem moral ou material, lembrando quanto a esta última que, além de não haver sequelas atuais, não há também comprovação de que eventuais sequelas pretéritas tenham impedido o autor de obter sustento através do próprio trabalho, já que não se noticia nos autos o gozo de benefício previdenciário em momento algum”.
O reclamante trabalhou no frigorífico de 2 de janeiro de 2001 a 9 de fevereiro de 2009, exercendo a função de auxiliar de desossa até outubro de 2006 e, a partir de novembro desse ano, passou a desossador “A”, função que exerceu até maio de 2008, quando passou a salgador de charque e, a partir de janeiro de 2009, passou a laborar no almoxarifado.
Os exames apresentados pelo trabalhador e, em parte, também pela empresa, mostram que a partir de 2006 o reclamante passou a apresentar problemas no cotovelo e punho esquerdos, relacionados à função de desossador. O departamento médico da empresa sabia da existência de tal limitação, o que se evidencia pela solicitação, do departamento médico, de alteração de função para garantir a recuperação do trabalhador, evitando-se “pegar peso”. Outros documentos provam a entrega, pelo trabalhador, de vários atestados médicos solicitando afastamento do trabalho.
Para a relatora do acórdão, juíza convocada Eliana dos Santos Alves Nogueira, “os exames periódicos realizados evidenciam existência de riscos ergonômicos”. Ela acrescentou que “a função de desossador, por suas próprias características, evidencia a existência de tais riscos”. Por isso, concluiu, “não há dúvidas de que houve nexo de causalidade entre as patologias caracterizadas como epicondilite lateral no cotovelo esquerdo e sinovite de punho esquerdo e o trabalho desenvolvido na função de desossador”.
O acórdão ressaltou que o próprio frigorífico, “quando teve ciência de referido diagnóstico, mudou o trabalhador de função”. Quanto à existência da doença degenerativa (doença de Kienböck, cuja característica principal é desconfigurar a anatomia do punho, causando edema nos tendões), paralela às outras patologias, “não tem o condão de descaracterizar a doença ocupacional adquirida pelo trabalhador”, afirmou a decisão colegiada.
O mesmo laudo pericial que embasou a sentença de primeiro grau serviu para o convencimento do colegiado, que, ante a análise das provas produzidas nos autos, concluiu que “a sentença de origem merece parcial reforma”. O acórdão afirmou que é devida a indenização pela redução da capacidade laborativa, ainda que parcial e temporária. A decisão levou em conta que o empregado trabalhou em âmbito de frigorífico, cuja atividade, a desossa, “exige posições forçadas, gestos repetitivos e rito de trabalho penoso, e, em razão disso, desenvolve epicondilite lateral no cotovelo esquerdo e sinovite de punho esquerdo, doenças notoriamente ocupacionais em face da atividade laboral, na forma do Decreto 6.957 de 9/9/2009, que alterou o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) e estabeleceu relação de agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme artigo 20 da Lei 8.213/1991”.
O acórdão lembrou que, mesmo após a alta médica, o trabalhador permaneceu portador de leves sequelas que, “não obstante não o impossibilitem de permanecer laborando, impossibilitam o exercício da mesma função”. A decisão acrescentou que “a existência paralela de outra doença, esta de caráter degenerativo, não retira ao trabalhador o direito a ser indenizado pelas doenças adquiridas em razão da atividade laboral”.
Em conclusão, a decisão colegiada reconheceu que o trabalhador tem direito à indenização por danos materiais em razão da perda da capacidade laborativa, mesmo que parcial e temporária. O valor foi arbitrado em R$ 20 mil, considerados “o tempo em que o reclamante laborou para a reclamada, sua última remuneração e o porte empresarial, além do fato de que a indenização deve servir para que a empresa possa adotar medidas que visem à redução dos riscos de sua atividade”.
Quanto aos danos morais, arbitrados em R$ 10 mil, o acórdão considerou que o valor deveria ser suficiente para indenizar o dano sofrido pelo trabalhador pela impossibilidade de manutenção da mesma atividade laboral e pela impossibilidade de poder voltar a exercê-la, além do dano consistente na redução da capacidade laborativa. (Processo 0038400-04.2009.5.15.0074 RO)"
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