"Com o entendimento que a indenização por abalo à imagem da empresa depende de efetiva comprovação do dano, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Câmara de Custódia e Liquidação (Cetip), que pretendia ser indenizada por um empregado que reteve indevidamente documentos sigilosos de sua propriedade, com a alegação de que a retenção teria causado danos à sua imagem.
O empregado trabalhou como coordenador de atendimento a clientes entre março de 1986 e outubro de 2005. Após a dispensa, ajuizou reclamação contra a empresa com pedido de verbas trabalhistas que entendia de direito. Para fundamentar seus pedidos, apresentou cópias de centenas de documentos sigilosos de movimentações financeiras, e requereu que, em função disso, a ação tramitasse em segredo de justiça – pedido deferido pela juíza da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo.
A empresa, ao tomar conhecimento da ação trabalhista e da juntada dos documentos sigilosos, apresentou pedido de reconvenção – na qual os polos da ação se invertem, e a parte que inicialmente respondia à ação (ré) passa a ser a acionante. Alegou que, na condição de associação civil sem fins lucrativos, criada por instituições financeiras e pelo Banco Central, é responsável por garantir suporte a todo o ciclo de operações no mercado financeiro, e tem na informação seu principal ativo.
Segundo a Cetip, a segurança da informação seria determinante para garantir a confiabilidade de seus serviços e a integridade de seus clientes. Por isso, seus funcionários assinam, na contratação, um termo de adesão ao código de ética da empresa, no qual se exige o sigilo sobre os negócios e informações de seus associados e demais participantes. A constatação de que esse sigilo teria sido quebrado, alegou, acarretaria "prejuízo incalculável" para a sua imagem e sua atuação no mercado, justificando seu pedido de indenização no valor de R$ 75 mil, além da devolução dos documentos em posse do ex-empregado.
A sentença indeferiu os pedidos formulados pelo trabalhador e, também, o de reconvenção apresentado pela empresa. Esta recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a decisão e negou seguimento a recurso de revista para o TST. Segundo o TRT-SP, a utilização de documentos financeiros pelo coordenador em processo judicial que correu em segredo de justiça não causou abalo à imagem da empresa.
Em agravo de instrumento ao TST, a Cetip insistiu na procedência do pedido de indenização formulado na reconvenção. Entre outros argumentos, a empresa disse que, ao reter os documentos confidenciais relativos a operações financeiras de seus clientes, o empregado incorreu em grave transgressão, não só à luz das suas normas internas, mas também sob a ética da boa-fé nas relações de trabalho.
Ao examinar o agravo de instrumento na Primeira Turma, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que os argumentos da empresa não conseguiram desconstituir os fundamentos da decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista da Cetip. Na conclusão regional, a empresa não provou que a retenção dos documentos confidenciais causou abalo à sua imagem, "na medida em que o processo tramitou em segredo de justiça e sequer terceiros tiveram conhecimento do fato".
Processo: AIRR-302700-61.2005.5.02.0019"
O empregado trabalhou como coordenador de atendimento a clientes entre março de 1986 e outubro de 2005. Após a dispensa, ajuizou reclamação contra a empresa com pedido de verbas trabalhistas que entendia de direito. Para fundamentar seus pedidos, apresentou cópias de centenas de documentos sigilosos de movimentações financeiras, e requereu que, em função disso, a ação tramitasse em segredo de justiça – pedido deferido pela juíza da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo.
A empresa, ao tomar conhecimento da ação trabalhista e da juntada dos documentos sigilosos, apresentou pedido de reconvenção – na qual os polos da ação se invertem, e a parte que inicialmente respondia à ação (ré) passa a ser a acionante. Alegou que, na condição de associação civil sem fins lucrativos, criada por instituições financeiras e pelo Banco Central, é responsável por garantir suporte a todo o ciclo de operações no mercado financeiro, e tem na informação seu principal ativo.
Segundo a Cetip, a segurança da informação seria determinante para garantir a confiabilidade de seus serviços e a integridade de seus clientes. Por isso, seus funcionários assinam, na contratação, um termo de adesão ao código de ética da empresa, no qual se exige o sigilo sobre os negócios e informações de seus associados e demais participantes. A constatação de que esse sigilo teria sido quebrado, alegou, acarretaria "prejuízo incalculável" para a sua imagem e sua atuação no mercado, justificando seu pedido de indenização no valor de R$ 75 mil, além da devolução dos documentos em posse do ex-empregado.
A sentença indeferiu os pedidos formulados pelo trabalhador e, também, o de reconvenção apresentado pela empresa. Esta recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a decisão e negou seguimento a recurso de revista para o TST. Segundo o TRT-SP, a utilização de documentos financeiros pelo coordenador em processo judicial que correu em segredo de justiça não causou abalo à imagem da empresa.
Em agravo de instrumento ao TST, a Cetip insistiu na procedência do pedido de indenização formulado na reconvenção. Entre outros argumentos, a empresa disse que, ao reter os documentos confidenciais relativos a operações financeiras de seus clientes, o empregado incorreu em grave transgressão, não só à luz das suas normas internas, mas também sob a ética da boa-fé nas relações de trabalho.
Ao examinar o agravo de instrumento na Primeira Turma, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que os argumentos da empresa não conseguiram desconstituir os fundamentos da decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista da Cetip. Na conclusão regional, a empresa não provou que a retenção dos documentos confidenciais causou abalo à sua imagem, "na medida em que o processo tramitou em segredo de justiça e sequer terceiros tiveram conhecimento do fato".
Processo: AIRR-302700-61.2005.5.02.0019"
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