"A 6ª Câmara do TRT reformou sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Itápolis, que havia determinado a funcionário público da Prefeitura de Tabatinga a devolução ao Município de valores recebidos por quase quatro anos a título de adicional noturno.
Os adicionais foram pagos por equívoco ao funcionário, que trabalhava das 5h às 16h30, de segunda a sexta-feira. Suas tarefas se resumiam a transportar pacientes para atendimento em unidades hospitalares da região. No início do contrato, em 14 de maio de 2002, e até a data de 14 de maio de 2007, ele trabalhou até as 23h30, o que justificava o pagamento de adicional noturno. Já a partir de 15 de maio de 2007 até a propositura da ação trabalhista, em 10 de outubro de 2011, a jornada não abrangeu período noturno. O juízo de primeira instância entendeu que, por isso, era indevido o pagamento do adicional noturno nesse lapso temporal e que o trabalhador deveria providenciar a devolução.
O trabalhador recorreu, alegando que o Município “não comprovou o pagamento do adicional noturno e, se pago, tal pagamento foi feito por mera liberalidade”. O Município também recorreu, sustentando que foi “indevida” a condenação ao pagamento de horas extras. Segundo o reclamado, “o autor não demonstrou o labor em sobrejornada”. O réu também contestou o adicional de 100% sobre as horas extras, alegando que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira e que o autor foi contratado para uma jornada de 44 horas semanais, sendo aplicável o divisor 220, e não o 200.
A relatora do acórdão da 6ª Câmara, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, entendeu que o trabalhador, “mesmo após mudar para o horário diurno, continuou a perceber referida parcela, por longos quatro anos, pela habitualidade, e a situação acabou criando para o reclamante uma convicção de que o valor correspondente tivesse sido incorporado ao seu patrimônio e de boa-fé”. E por isso “não cabe determinar a devolução ou mesmo a compensação de tais valores, ainda que o reclamado os tenha hipoteticamente pago por equívoco, visto que a situação, que perdurou por longos anos, criou uma consciência para o obreiro de que o pagamento não poderia ser suprimido”.
O acórdão buscou fundamento em ementa citada por Valentim Carrion, em sua obra “Comentários à Consolidação do Trabalho”: “O adicional decorrente de trabalho noturno, mesmo depois de mais de dois anos, pode ser suprimido sem qualquer ônus para a empresa. Trata-se de prestação laboral prejudicial à saúde e à segurança, antissocial e antifamiliar. Entretanto, sua manutenção pela empresa, por longo tempo, se constitui em direito adquirido, mesmo sob a alegação de ter havido equívoco burocrático (TRT-2, Recurso Ordinário 02850200896, Valentin Carrion, Acórdão da 8ª Turma)”.
Nesse entendimento, o acórdão da 6ª Câmara ressaltou que “não cabe exigir a devolução ou compensação dos valores pagos pelo reclamado (supostamente por equívoco, segundo o réu), não se podendo penalizar o autor por algo que não deu causa”. O acórdão lembrou que, “embora a administração tenha o poder de rever seus atos, uma vez apuradas eventuais irregularidades (da parte do próprio ente público, repisa-se), não se pode deixar de lado a boa-fé do empregado, que obsta a sua condenação à restituição dos aludidos valores”.
Quanto ao recurso do Município, no que se refere às horas extras, o acórdão afirmou que, “ao contrário do que sustenta o réu, o autor se desvencilhou do ônus de demonstrar a sobrejornada, conforme se extrai da prova oral, inclusive do depoimento do reclamado e de sua testemunha, sendo que aquele confirmou a jornada inicial, e esta, a final”. E, portanto, “não merece reforma a sentença nessa questão”, decidiu a Câmara.
Quanto ao divisor a ser utilizado, o acórdão salientou que “o Município não comprovou ter sido o autor contratado para trabalhar 44 horas semanais, sendo certo que restou considerado o labor de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, o que perfaz um total de 40 horas semanais e enseja a aplicação do divisor 200”. Mas já com relação ao adicional de 100% para as horas laboradas em domingos, o acórdão deu razão ao Município, uma vez que o trabalhador não conseguiu provar que “tinha folgas em sábados e domingos, trabalhando nesses dias apenas quando havia mutirões, em média duas vezes por ano”. A testemunha trazida pelo Município afirmou que “os mutirões eram praticados durante a semana”. O acórdão afirmou, por isso, que, “à míngua de outras provas, deve ser reformada a sentença, no particular que condenou o reclamado ao pagamento de adicional de 100% para as horas laboradas em domingos”. (Processo 0000035-82.2011.5.15.0049)"
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