"Nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, o pedido de pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Por sua vez, o parágrafo 6º, alíneas a e b, do mesmo dispositivo define os prazos para pagamento das parcelas rescisórias.
Há casos, porém, em que o patrão, tentando burlar essas regras, determina que o empregado dispensado ajuíze reclamação trabalhista como condição para receber as verbas rescisórias. A fraude é conhecida por "lide simulada" e prejudica o trabalhador, que acaba fazendo um acordo para receber menos que o devido e em um prazo mais alongado. A empresa é a grande beneficiada. Esse esquema foi identificado pela juíza substituta Thaís Macedo Martins Sarapu no julgamento de uma ação civil pública que tramitou perante a 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A partir de uma denúncia recebida pelo sindicato da categoria, o MPT constatou a prática da ré de encaminhar os empregados diretamente à Justiça do Trabalho para celebrar acordos envolvendo verbas rescisórias inquestionáveis e o não cumprimento desses acordos. Nenhuma tentativa do órgão para obrigar a ré a cumprir a lei teve êxito, o que justificou o ajuizamento da ação.
Ao analisar o processo, a magistrada se convenceu da veracidade dos fatos alegados. Conforme apurou a julgadora, dos 173 Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho apreciados, apenas em 10 as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal. Em 87 TRCTs, as parcelas foram pagas fora do prazo e 76 deles sequer estavam datados. Não houve observância da exigência de homologação pelo sindicado da categoria em 41 deles e, em 42 rescisões, as parcelas foram pagas após ajuizamento de ação trabalhista. Por fim, em 131 rescisões não houve qualquer pagamento. "O número elevado de ações como o mesmo objeto é suficiente para provar a prática adotada pela ré, em claro descumprimento do disposto no artigo 477 da CLT, adotando a ré procedimento condenável de quitar verbas rescisórias perante a Justiça do Trabalho", concluiu a julgadora.
Ainda de acordo com as ponderações da magistrada, a prática constatada exige a adoção de medidas preventivas e pedagógicas para inibir essa conduta. Por essa razão, a empresa foi condenada a fazer o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo e a submeter as rescisões dos contratos à assistência da autoridade competente para a homologação, conforme previsto no artigo 477 da CLT. A julgadora determinou ainda que a ré se abstenha de utilizar a Justiça do Trabalho em substituição à homologação legal, quando não existir lide real.
A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. A magistrada explicou que, neste caso, o dano moral direciona-se para valores compartilhados socialmente que traduzam natureza coletiva. "Sempre que se verificar a ofensa a interesse não patrimonial, do qual seja titular uma determinada coletividade, configurar-se-á dano passível de reparação" , destacou. No caso do processo, o ato ilícito se caracterizou pelo descumprimento da legislação relativa ao pagamento das verbas rescisórias e utilização da Justiça do Trabalho como órgão homologador de acordos que dizem respeito a verbas rescisórias sobre as quais não há qualquer discussão. A potencialidade do dano é coletiva, incluindo não apenas os trabalhadores prejudicados pelas práticas da ré, como também aqueles que ainda lhe prestam serviços e que podem vir a prestar. Houve recurso da decisão, ainda não julgado pelo Tribunal de Minas.
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