A ré insistia na validade da compensação de folgas concedidas aglutinadas aos pares, sustentando que as escalas de trabalho praticadas contavam com a concordância do sindicato. Como suporte à tese, apresentou Acordos Coletivos de Trabalho. No entanto, o relator não acatou esses argumentos. Conforme apurou pelos cartões de ponto, o reclamante trabalhava em dias destinados ao repouso, chegando a trabalhar por até 12 dias consecutivos. No entender do julgador, isso não poderia ocorrer de forma alguma.
É que tanto a lei como a Constituição obrigam a concessão de uma folga semanal. De acordo com o julgador, o descanso deve ser usufruído a cada seis dias de trabalho e essa regra não comporta qualquer flexibilização. E isto porque está em jogo a saúde do trabalhador. O descanso não é um direito do qual se pode abrir mão. "A folga, por estar ligada à saúde do empregado, sendo norma pública cogente, tem natureza de direito irrenunciável", registrou. Ainda segundo o magistrado, a folga tem por objetivo amenizar o cansaço causado pelo trabalho e proporcionar o convívio familiar e social. Isto inclusive acaba se revertendo em benefício do próprio trabalho, aumentando a produtividade..."
Íntegra disponível em http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7067&p_cod_area_noticia=ACS
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