"Acompanhando o voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, a 1ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, decidiu modificar a decisão de 1º Grau e conceder a um técnico eletrônico indenização pela perda de uma chance. É que ficou comprovado que o trabalhador teve perda auditiva em razão das atividades exercidas na empresa e que, ao ser contratado por outra empregadora, a admissão foi cancelada, pois também lá ele ficaria exposto a ruídos. Ele foi considerado inapto para a função no exame médico admissional.
Fazendo referência à doutrina que trata da matéria, o relator convocado esclareceu que a perda de uma chance ocorre quando, em decorrência de ato ou omissão de alguém, a vítima se vê impedida de desfrutar de uma oportunidade ou benefício futuro, como, por exemplo, arrumar emprego melhor. No seu entender, foi o que ocorreu no processo. Houve no caso, a probabilidade real de um resultado favorável e a chance foi perdida, por culpa do antigo empregador.
De acordo com o magistrado, o laudo pericial deixou claro que o reclamante sofreu perda auditiva, causada por ruído ocupacional, de grau leve a moderado, doença essa adquirida durante o contrato de trabalho e em razão dele. O perito apurou que os equipamentos de proteção fornecidos pela empregadora não foram adequados para neutralizar o agente agressivo ruído. O trabalhador chegou a ser contratado por outra empresa, mas o contrato foi cancelado depois da constatação de que ele não se encontrava apto para aquele trabalho. Existiu aí a probabilidade real e séria da realização do resultado positivo.
O relator destacou que também foi demonstrada a chance perdida, pois consta em documento anexado ao processo que, na função para a qual o empregado estava sendo contratado, ele ficaria exposto ao agente insalubre ruído. Considerando a realização de audiometria no exame admissional, possivelmente o resultado obtido foi o mesmo apurado pelo perito de confiança do juízo, pois a perda auditiva é irreversível. "Se o reclamante, no novo emprego, estaria exposto a ruído em nível elevado e o exame admissional o considerou inapto, conclui-se, por dedução lógica, que a causa foi a perda auditiva adquirida na reclamada, apurada na audiometria realizada", concluiu.
Com esses fundamentos, o juiz convocado condenou a empresa reclamada a pagar ao ex-empregado indenização pela perda de uma chance, no valor de R$5.000,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora."
Fazendo referência à doutrina que trata da matéria, o relator convocado esclareceu que a perda de uma chance ocorre quando, em decorrência de ato ou omissão de alguém, a vítima se vê impedida de desfrutar de uma oportunidade ou benefício futuro, como, por exemplo, arrumar emprego melhor. No seu entender, foi o que ocorreu no processo. Houve no caso, a probabilidade real de um resultado favorável e a chance foi perdida, por culpa do antigo empregador.
De acordo com o magistrado, o laudo pericial deixou claro que o reclamante sofreu perda auditiva, causada por ruído ocupacional, de grau leve a moderado, doença essa adquirida durante o contrato de trabalho e em razão dele. O perito apurou que os equipamentos de proteção fornecidos pela empregadora não foram adequados para neutralizar o agente agressivo ruído. O trabalhador chegou a ser contratado por outra empresa, mas o contrato foi cancelado depois da constatação de que ele não se encontrava apto para aquele trabalho. Existiu aí a probabilidade real e séria da realização do resultado positivo.
O relator destacou que também foi demonstrada a chance perdida, pois consta em documento anexado ao processo que, na função para a qual o empregado estava sendo contratado, ele ficaria exposto ao agente insalubre ruído. Considerando a realização de audiometria no exame admissional, possivelmente o resultado obtido foi o mesmo apurado pelo perito de confiança do juízo, pois a perda auditiva é irreversível. "Se o reclamante, no novo emprego, estaria exposto a ruído em nível elevado e o exame admissional o considerou inapto, conclui-se, por dedução lógica, que a causa foi a perda auditiva adquirida na reclamada, apurada na audiometria realizada", concluiu.
Com esses fundamentos, o juiz convocado condenou a empresa reclamada a pagar ao ex-empregado indenização pela perda de uma chance, no valor de R$5.000,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora."
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