"Cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas legais, convencionais, contratuais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalhador. Sob essa ótica, toda empresa tem que cumprir a sua obrigação legal de conscientizar os empregados acerca das medidas preventivas de acidentes do trabalho e de doenças ocupacionais, fornecendo informações detalhadas sobre os riscos das operações executadas e sobre os produtos e equipamentos manipulados. A serra elétrica circular é um exemplo de equipamento que merece toda a atenção do empregador e dos empregados, uma vez que se trata de instrumento de trabalho potencialmente perigoso, capaz de provocar acidentes. No julgamento de uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Ponte Nova, a juíza substituta Ana Carolina Simões Silveira analisou o caso da trabalhadora que, aos 18 anos de idade, no exercício de suas funções, teve o dedo amputado por uma serra circular. Na avaliação da julgadora, a desatenção da vítima não afasta a responsabilidade da indústria de móveis.
A trabalhadora relatou que estava em desvio de função quando sofreu acidente de trabalho ao operar a serra circular, resultando na amputação do dedo indicador da mão esquerda. Mas, de acordo com a versão apresentada pela empresa, o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima que, ao jogar o lixo fora, passou por um local inadequado e esbarrou na serra circular. Conforme observou a juíza, a reclamante relatou os fatos de forma diferente para o perito médico. Nessa segunda versão, muito próxima daquilo que foi alegado pela empresa, a trabalhadora contou que existiam duas serras próximas, sendo que uma estava desligada. No momento em que fazia a limpeza do equipamento, por desatenção, ela não percebeu que a outra serra estava ligada, vindo a atingir sua mão.
A juíza conferiu validade a esse último depoimento, no qual ficou demonstrado que o acidente ocorreu por desatenção da vítima. Mas, como bem ressaltou a julgadora, existem normas de segurança do trabalho específicas para a serra circular, elaboradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Essas normas, que estão no item 18.7.2 da NR-18, descrevem as características exigidas para que o equipamento seja seguro, como, por exemplo, ter a carcaça do motor aterrada eletricamente e ser dotado de mesa estável, com fechamento de suas faces inferiores, anterior e posterior, construída em material resistente. Além disso, a Norma Regulamentadora nº 18 também é expressa no sentido de que todas as partes perigosas das máquinas ao alcance dos trabalhadores devem estar protegidas.
Salientou a magistrada que, apesar do descuido da trabalhadora, verifica-se que o acidente poderia ter sido evitado se a empregadora tivesse tomado as devidas precauções, observando rigorosamente as normas de segurança do trabalho. Houve, no modo de ver da juíza, culpa concorrente da empresa. "Cabia, ainda, à reclamada, seja por meio de seus representantes, diretores ou órgãos específicos da empresa (médico, enfermeiro ou técnico de segurança do trabalho), tomar medidas que evitassem o acesso de pessoas sem o devido preparo ou treinamento às máquinas potencialmente lesivas como é o caso da serra circular, mesmo para a hipótese de simples limpeza dos equipamentos e/ou da sala, seção ou repartição de trabalho", completou.
Para a fixação do valor das indenizações, a julgadora levou em conta a parcela de culpa da vítima em confronto com a da empresa. Ela ressaltou ainda que é inegável a existência de sofrimento decorrente do acidente de trabalho, quer do ponto de vista físico, quer do ponto de vista psicológico, uma vez que a reclamante teve redução de sua capacidade para o trabalho no percentual de 10%, dano estético moderado e prejuízo da sua afirmação pessoal. Com base nesses elementos, a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 1.500,00, além de pequena pensão mensal, a ser paga de uma só vez. Depois dessa decisão, as partes fizeram um acordo e a trabalhadora já recebeu seus créditos trabalhistas."
A trabalhadora relatou que estava em desvio de função quando sofreu acidente de trabalho ao operar a serra circular, resultando na amputação do dedo indicador da mão esquerda. Mas, de acordo com a versão apresentada pela empresa, o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima que, ao jogar o lixo fora, passou por um local inadequado e esbarrou na serra circular. Conforme observou a juíza, a reclamante relatou os fatos de forma diferente para o perito médico. Nessa segunda versão, muito próxima daquilo que foi alegado pela empresa, a trabalhadora contou que existiam duas serras próximas, sendo que uma estava desligada. No momento em que fazia a limpeza do equipamento, por desatenção, ela não percebeu que a outra serra estava ligada, vindo a atingir sua mão.
A juíza conferiu validade a esse último depoimento, no qual ficou demonstrado que o acidente ocorreu por desatenção da vítima. Mas, como bem ressaltou a julgadora, existem normas de segurança do trabalho específicas para a serra circular, elaboradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Essas normas, que estão no item 18.7.2 da NR-18, descrevem as características exigidas para que o equipamento seja seguro, como, por exemplo, ter a carcaça do motor aterrada eletricamente e ser dotado de mesa estável, com fechamento de suas faces inferiores, anterior e posterior, construída em material resistente. Além disso, a Norma Regulamentadora nº 18 também é expressa no sentido de que todas as partes perigosas das máquinas ao alcance dos trabalhadores devem estar protegidas.
Salientou a magistrada que, apesar do descuido da trabalhadora, verifica-se que o acidente poderia ter sido evitado se a empregadora tivesse tomado as devidas precauções, observando rigorosamente as normas de segurança do trabalho. Houve, no modo de ver da juíza, culpa concorrente da empresa. "Cabia, ainda, à reclamada, seja por meio de seus representantes, diretores ou órgãos específicos da empresa (médico, enfermeiro ou técnico de segurança do trabalho), tomar medidas que evitassem o acesso de pessoas sem o devido preparo ou treinamento às máquinas potencialmente lesivas como é o caso da serra circular, mesmo para a hipótese de simples limpeza dos equipamentos e/ou da sala, seção ou repartição de trabalho", completou.
Para a fixação do valor das indenizações, a julgadora levou em conta a parcela de culpa da vítima em confronto com a da empresa. Ela ressaltou ainda que é inegável a existência de sofrimento decorrente do acidente de trabalho, quer do ponto de vista físico, quer do ponto de vista psicológico, uma vez que a reclamante teve redução de sua capacidade para o trabalho no percentual de 10%, dano estético moderado e prejuízo da sua afirmação pessoal. Com base nesses elementos, a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 1.500,00, além de pequena pensão mensal, a ser paga de uma só vez. Depois dessa decisão, as partes fizeram um acordo e a trabalhadora já recebeu seus créditos trabalhistas."
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