"A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso dos herdeiros de um empregado da Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S. A. falecido em acidente de trabalho. Em ação que pleiteavam indenizações por danos materiais e morais, eles defendiam a tese de que a empresa deveria ser julgada à revelia por ter chegado atrasada à audiência de conciliação. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) indeferiu o pedido dos autores.
A audiência havia sido marcada para as 13h10m, mas teve início às 13h 15m. O representante da usina que chegou ao local instantes depois de os herdeiros terem pedido a decretação da revelia e a confissão ficta da empresa , às 13h18m. O juiz, porém, deu prosseguimento à audiência. O Tribunal Regional avaliou que o atraso de três minutos não justificava a revelia quando a sessão ainda estava em andamento e a digitação da ata sequer fora concluída.
Após seu recurso não ser conhecido pela Terceira Turma do TST, os herdeiros opuseram embargos à SDI-1, alegando inexistência de previsão legal para tolerância de atraso das partes à audiência – que, no caso, foi de oito minutos em relação ao horário designado e três minutos após o pregão. Mas, de acordo com o relator que examinou o recurso na seção especializada, ministro Vieira de Mello Filho, a decisão da Turma estava correta e não necessitava de reparos.
O relator observou que o TST já pacificou seu entendimento no sentido de afastar a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1 quando, "nos poucos minutos em que o preposto atrasou seu comparecimento à audiência, não houve a prática de nenhum ato processual que pudesse configurar a preclusão do oferecimento da defesa".
História
O empregado começou a trabalhar na empresa em 1979 como tratorista, passando mais tarde à função de motorista, cargo que exerceu até fevereiro de 2008, quando ocorreu o acidente fatal. Chovia e o veículo que ele estava dirigindo a serviço da empresa, em uma rodovia de Goiás, rodou e colidiu com outro carro.
Os herdeiros ajuizaram reclamação contra a empresa pedindo indenização por danos material e moral, culpando a empresa pelas más condições dos pneus do veículo e pela sobrecarga de serviço do empregado. No entanto, o juízo de primeiro grau concluiu que não havia provas de que a empresa tivesse contribuído, por culpa ou dolo, para a ocorrência do acidente.
A sentença registrou que o empregado era motorista experiente, com mais de 26 anos na função, e havia tirado férias pouco menos de um mês antes do infortúnio. Ele havia percorrido apenas 34 km, em 40 minutos, quando o acidente ocorreu. De acordo com o boletim de acidente de trânsito, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, os pneus do veículo estavam em bom estado de conservação.
Processo: E-RR-225000-65.2009.5.18.0102"
A audiência havia sido marcada para as 13h10m, mas teve início às 13h 15m. O representante da usina que chegou ao local instantes depois de os herdeiros terem pedido a decretação da revelia e a confissão ficta da empresa , às 13h18m. O juiz, porém, deu prosseguimento à audiência. O Tribunal Regional avaliou que o atraso de três minutos não justificava a revelia quando a sessão ainda estava em andamento e a digitação da ata sequer fora concluída.
Após seu recurso não ser conhecido pela Terceira Turma do TST, os herdeiros opuseram embargos à SDI-1, alegando inexistência de previsão legal para tolerância de atraso das partes à audiência – que, no caso, foi de oito minutos em relação ao horário designado e três minutos após o pregão. Mas, de acordo com o relator que examinou o recurso na seção especializada, ministro Vieira de Mello Filho, a decisão da Turma estava correta e não necessitava de reparos.
O relator observou que o TST já pacificou seu entendimento no sentido de afastar a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1 quando, "nos poucos minutos em que o preposto atrasou seu comparecimento à audiência, não houve a prática de nenhum ato processual que pudesse configurar a preclusão do oferecimento da defesa".
História
O empregado começou a trabalhar na empresa em 1979 como tratorista, passando mais tarde à função de motorista, cargo que exerceu até fevereiro de 2008, quando ocorreu o acidente fatal. Chovia e o veículo que ele estava dirigindo a serviço da empresa, em uma rodovia de Goiás, rodou e colidiu com outro carro.
Os herdeiros ajuizaram reclamação contra a empresa pedindo indenização por danos material e moral, culpando a empresa pelas más condições dos pneus do veículo e pela sobrecarga de serviço do empregado. No entanto, o juízo de primeiro grau concluiu que não havia provas de que a empresa tivesse contribuído, por culpa ou dolo, para a ocorrência do acidente.
A sentença registrou que o empregado era motorista experiente, com mais de 26 anos na função, e havia tirado férias pouco menos de um mês antes do infortúnio. Ele havia percorrido apenas 34 km, em 40 minutos, quando o acidente ocorreu. De acordo com o boletim de acidente de trânsito, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, os pneus do veículo estavam em bom estado de conservação.
Processo: E-RR-225000-65.2009.5.18.0102"
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