"Uma ex-funcionária da Bramex Comércio e Serviços Ltda – razão social da Domino's Pizza – não conseguiu reverter a dispensa por abandono de emprego em rescisão indireta, que é o rompimento do vínculo por motivo de falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho.
No processo, a reclamante afirmou que decidiu deixar de trabalhar na empresa porque não tinha direito a horário de almoço nem havia pagamento de horas extraordinárias laboradas. Alegou também que foi contratada como Assistente de Gerente I, mas em sua carteira de trabalho foi anotado Atendente I. Segundo a autora, no período final do contrato de trabalho era obrigada a abrir massa e a preparar pizza, tarefa que exigia excessivo movimento repetitivo e teria lhe causado grande desgaste físico e emocional. Além disso, tais funções seriam correlatas à atividade de pizzaiolo, o que caracterizaria desvio de função e justificaria a rescisão indireta do contrato de trabalho, de acordo com o artigo 483, alínea “d” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A trabalhadora ingressou com recurso ordinário contra a declaração de abandono de emprego proferida pela 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A relatora do recurso, desembargadora Mirian Lippi Pacheco, entendeu que, para caracterizar a rescisão indireta, é necessário que o empregador tenha cometido falta grave, gerando prejuízos para o empregado e tornando inviável a manutenção da relação empregatícia.
Segundo a magistrada, de início, não ficou caracterizado que a reclamante tivesse sido contratada para a função de assistente de gerente, posição esta que veio a ocupar após o exercício das funções de atendente e monitora. “Por outro lado, a circunstância de a reclamante abrir massa e preparar pizzas, mesmo no exercício das funções de assistente de gerente, não caracteriza qualquer humilhação ou abuso do empregador. Trata-se de situação razoável no contexto empresarial que, uma vez ou outra, o empregado auxilie aos demais no exercício de tarefas diferentes das contratadas, estando inserida no dever de cooperação inerente à prestação de serviço”, concluiu a relatora, ressaltando o contido no parágrafo único do artigo 456 da CLT.
Assim, por unanimidade, a 5ª Turma do TRT/RJ entendeu que os fatos relatados não se enquadram na hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, negando provimento ao recurso da autora, que incluía também um pedido de indenização por dano moral.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."
No processo, a reclamante afirmou que decidiu deixar de trabalhar na empresa porque não tinha direito a horário de almoço nem havia pagamento de horas extraordinárias laboradas. Alegou também que foi contratada como Assistente de Gerente I, mas em sua carteira de trabalho foi anotado Atendente I. Segundo a autora, no período final do contrato de trabalho era obrigada a abrir massa e a preparar pizza, tarefa que exigia excessivo movimento repetitivo e teria lhe causado grande desgaste físico e emocional. Além disso, tais funções seriam correlatas à atividade de pizzaiolo, o que caracterizaria desvio de função e justificaria a rescisão indireta do contrato de trabalho, de acordo com o artigo 483, alínea “d” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A trabalhadora ingressou com recurso ordinário contra a declaração de abandono de emprego proferida pela 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A relatora do recurso, desembargadora Mirian Lippi Pacheco, entendeu que, para caracterizar a rescisão indireta, é necessário que o empregador tenha cometido falta grave, gerando prejuízos para o empregado e tornando inviável a manutenção da relação empregatícia.
Segundo a magistrada, de início, não ficou caracterizado que a reclamante tivesse sido contratada para a função de assistente de gerente, posição esta que veio a ocupar após o exercício das funções de atendente e monitora. “Por outro lado, a circunstância de a reclamante abrir massa e preparar pizzas, mesmo no exercício das funções de assistente de gerente, não caracteriza qualquer humilhação ou abuso do empregador. Trata-se de situação razoável no contexto empresarial que, uma vez ou outra, o empregado auxilie aos demais no exercício de tarefas diferentes das contratadas, estando inserida no dever de cooperação inerente à prestação de serviço”, concluiu a relatora, ressaltando o contido no parágrafo único do artigo 456 da CLT.
Assim, por unanimidade, a 5ª Turma do TRT/RJ entendeu que os fatos relatados não se enquadram na hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, negando provimento ao recurso da autora, que incluía também um pedido de indenização por dano moral.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."
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