"A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença de primeiro grau para excluir a condenação por dumping social contra a Marfrig Alimentos S.A., frigorífico detentor da marca Seara. A empresa havia sido condenada em primeiro grau ao pagamento de indenização de R$ 3 mil em favor do reclamante. No entanto, o relator do processo, desembargador Gentil Pio, entendeu que o pedido de indenização decorrente de dumping social compete aos legitimados que compõem o rol previsto do artigo 5º da Lei 7.347/1985, por meio da Ação Civil Pública. No caso em análise, a legitimidade seria do Ministério Público do Trabalho.
Segundo explicou o desembargador, também não houve pedido expresso de condenação por dumping social pelo reclamante, e, mesmo que houvesse, ele não poderia fazê-lo, já que não tem legitimidade para formulá-lo. Nesse sentido, entendeu que a sentença não poderia ultrapassar os limites do que foi pleiteado, pois privou o réu das garantias do contraditório e da ampla defesa. “O dano repercute socialmente, gerando prejuízos à coletividade, não podendo a indenização ser postulada de forma individual e nem deferida de ofício, por ausência de previsão legal”, ressaltou.
Na análise de mérito, o desembargador manteve a condenação da empresa ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo para recuperação térmica. “A supressão de intervalos que visam assegurar a saúde e higiene do trabalhador importa o pagamento da hora integral acrescida do respectivo adicional”, concluiu.
Processo: RO – 0001756-47.2011.5.18.0191"
Segundo explicou o desembargador, também não houve pedido expresso de condenação por dumping social pelo reclamante, e, mesmo que houvesse, ele não poderia fazê-lo, já que não tem legitimidade para formulá-lo. Nesse sentido, entendeu que a sentença não poderia ultrapassar os limites do que foi pleiteado, pois privou o réu das garantias do contraditório e da ampla defesa. “O dano repercute socialmente, gerando prejuízos à coletividade, não podendo a indenização ser postulada de forma individual e nem deferida de ofício, por ausência de previsão legal”, ressaltou.
Na análise de mérito, o desembargador manteve a condenação da empresa ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo para recuperação térmica. “A supressão de intervalos que visam assegurar a saúde e higiene do trabalhador importa o pagamento da hora integral acrescida do respectivo adicional”, concluiu.
Processo: RO – 0001756-47.2011.5.18.0191"
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