"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um professor e restaurou sentença que determinou o pagamento de adicional noturno pelo trabalho realizado por ele até às 22h40. Para a Turma, não há exigência legal de que o adicional incida apenas sobre o período completo de uma hora após as 22 horas.
O professor entrou com reclamação trabalhista contra a Sociedade Educacional de Divinópolis Ltda., onde desempenhava suas atividades até as 22h40, em três dias da semana. A escola não lhe pagava adicional noturno pelos quarenta minutos posteriores às 22h, horário em que o adicional passa a ser devido, nos termos do artigo 73, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O professor entrou com reclamação trabalhista contra a Sociedade Educacional de Divinópolis Ltda., onde desempenhava suas atividades até as 22h40, em três dias da semana. A escola não lhe pagava adicional noturno pelos quarenta minutos posteriores às 22h, horário em que o adicional passa a ser devido, nos termos do artigo 73, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A sentença reconheceu o direito do professor e determinou o pagamento do adicional noturno proporcional ao tempo trabalhado após o início do período noturno. No entanto, tal decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou indevido o adicional nessa situação, já que não se completou uma hora noturna por inteiro, tendo a jornada avançado parcialmente além das 22 horas.
Inconformado, o professor recorreu ao TST e manteve suas alegações. Para o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, neste caso, o adicional noturno é, de fato, devido, já que o artigo 73, §2º, da CLT não exige que ele incida apenas sobre o período completo de uma hora após as 22 horas. Portanto, "o fato de o professor ter trabalhado em apenas 40 minutos no período noturno não afasta o seu direito à incidência do adicional sobre esse período", explicou.O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-100800-15.2009.5.03.0098"
Inconformado, o professor recorreu ao TST e manteve suas alegações. Para o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, neste caso, o adicional noturno é, de fato, devido, já que o artigo 73, §2º, da CLT não exige que ele incida apenas sobre o período completo de uma hora após as 22 horas. Portanto, "o fato de o professor ter trabalhado em apenas 40 minutos no período noturno não afasta o seu direito à incidência do adicional sobre esse período", explicou.O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-100800-15.2009.5.03.0098"
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