"A 11ª Câmara do TRT arbitrou em R$ 100 mil a indenização por danos morais a ser paga pela reclamada, uma renomada siderúrgica, com atividade que a destaca como uma da principais produtoras de aço da América Latina e do mundo, a um funcionário aposentado por invalidez em 2006.
O reclamante foi aposentado por invalidez, dezessete anos após trabalhar para a reclamada. O trabalhador, exposto a chumbo e a ruídos durante todo o tempo em que prestou serviço para a reclamada, perdeu parte da audição, sofreu com a contaminação e ainda desenvolveu problemas psicológicos (depressão, estresse e transtorno afetivo bipolar), decorrentes de sua atividade laboral.
O Juízo da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba julgou improcedentes os pedidos do trabalhador, e por isso ele recorreu, pedindo a reforma da decisão e insistindo na condenação da empresa à indenização por danos morais.
Contratado em 1987, o reclamante trabalhou, entre outras, na função de coletor de pó em forno, onde esteve exposto a produtos químicos e substâncias tóxicas, como o benzeno e o chumbo, além de ruídos, razão pela qual é portador de PAIR (perda auditiva induzida por ruído). A empresa não apresentou o certificado de autenticidade dos equipamentos de proteção individual (EPIs), o que evidencia a sua respectiva conservação e validade. Todos esses problemas ocasionaram também, segundo o trabalhador, distúrbios psicológicos (depressão, estresse e transtorno afetivo bipolar).
A empresa negou, juntando aos autos atestados de saúde ocupacional (A.S.O.) e fazendo menção a audiometrias feitas em novembro/97, novembro/98, novembro/99, junho/2000, agosto/2000, março/2002 e março/2003 mas que, no entanto, não foram documentalmente apresentadas. A empresa negou também que houvesse ruído no local de trabalho do reclamante, afirmando que “levantamento ambiental realizado pela reclamada revela que o nível de pressão sonora a que estava exposto o autor encontra-se abaixo dos limites legais”.
Dois peritos constataram que o local de trabalho do reclamante (chamado de aciaria), apresenta “ruído capaz de comprometer a saúde do trabalhador” e apontando “94,9 dBA como ruído ambiental experimentado pelo trabalhador, que se ativava de segunda a sábado, das 16 às 24 horas (8 horas/dia), com intervalo de 1 (uma) hora para refeições”.
O acórdão ressaltou que “em um ambiente laboral com estes dBA (94,9), nos termos da NR-15, anexo 1, o obreiro somente poderia laborar 2h e 15’ por dia, situação esta não observada pela reclamada que fazia com que o trabalhador cumprisse jornada de 8 (oito) horas, além das demonstradas horas extras quitadas”. A empresa, além de não apresentar o certificado de autenticidade dos EPIs, condição para aferição da qualidade e validade dos equipamentos, também não conseguiu comprovar a fiscalização quanto ao uso desses equipamentos, apesar de mencionar que houve na empresa “diálogos de segurança, com treinamentos”, por isso o acórdão entendeu que os EPIs “não foram suficientes para neutralizar os efeitos insalubres do barulho a que estava exposto o autor, conforme parâmetros de perda auditiva dos exames”.
O acórdão salientou ainda que “a exposição a ruído afeta o sistema nervoso do indivíduo provocando, dentre outros distúrbios, a redução da capacidade de coordenação motora, comprometimento do humor, sono, equilíbrio, provocando irritabilidade, distração, fadiga e insônia”.
Pelo laudo pericial, houve a informação de que o reclamante “no período de janeiro de 1990 até 21 de janeiro de 2004, trabalhou no recebimento de matéria-prima, recebia cal, carvão, chumbo, tudo em embalagens ou em carreta, com atividades alternadas de conferente e de coletor de pós” e ainda “trabalhava em outros dois setores: no coletor de pós e na área de recebimento de matéria-prima”. O laudo informou que o “coletor de pó é uma mistura de sucatas da fábrica, com resíduos do forno, que contém ferro, chumbo, alumínio, cal virgem, carvão coque de petróleo etc., na forma bruta”.
Pelos exames laboratoriais marcadores de chumbo, datados de 1996 a 2003, não obstante apontem baixos níveis de contaminação, segundo o acórdão, “certo é que na atividade desenvolvida pelo obreiro ele esteve exposto ao chumbo, já que uma das maneiras de inalação é por poeira (trabalhou também no coletor de pó)”. A decisão colegiada, com base na cartilha da série “As normas e manuais técnicos, atenção à saúde dos trabalhadores expostos ao chumbo metálico”, do Ministério da Saúde, ressaltou que “uma vez absorvido, o chumbo é distribuído para o sangue onde tem meia-vida de 37 dias, nos tecidos moles, sua meia-vida é de 40 dias e nos ossos é de 27 anos, constituindo estes o maior depósito corporal do metal armazenando 90 a 95% do chumbo presente no corpo”.
O relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, afirmou que fez algumas pesquisas sobre a questão abordada no presente feito, e verificou haver “estudos que apontam para a perda auditiva para indivíduos expostos simultaneamente ao ruído e ao chumbo”, e por isso, destacou que “por qualquer ângulo que se analise a questão, resta evidente a culpa da reclamada, que expôs o reclamante ao contato com ruído e chumbo, negligenciando com sua saúde e assim patente sua responsabilidade pelo evento danoso, dela decorre seu dever de indenizar”.
O acórdão lembrou que “quanto ao dano moral não há dúvida que o infortúnio gera sofrimento físico e psíquico ao trabalhador”, bem como “abalo familiar e comprometimento no que concerne ao convívio com os colegas”, e por isso concluiu que “deve a reclamada reparar o dano causado”. Para essa reparação, porém, o acórdão afirmou que “não se exige prova da dor e da tristeza e sim demonstrar a conduta lesiva do ofensor, potencialmente capaz de ensejar dano moral, com base em ilação extraída dos limites da razoabilidade”.
O acórdão reconheceu que “os danos sofridos pelo autor são decorrentes da violação direta das obrigações do reclamado, do que decorre sua responsabilidade pelos danos morais experimentados pelo empregado”. Nesse contexto, a decisão colegiada, concluindo que “o valor do dano moral não pode ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa do então peticionário ou de arruinar financeiramente o réu”, nem “tão baixo a ponto de não penalizar o responsável pelo infortúnio, mas que não possibilite a renovação de condutas que venham a ferir a dignidade do trabalhador e não repare o dano sofrido”, arbitrou em R$ 100 mil a indenização por danos morais. (Processo 0054700-57.2007.5.15.0059)"
O reclamante foi aposentado por invalidez, dezessete anos após trabalhar para a reclamada. O trabalhador, exposto a chumbo e a ruídos durante todo o tempo em que prestou serviço para a reclamada, perdeu parte da audição, sofreu com a contaminação e ainda desenvolveu problemas psicológicos (depressão, estresse e transtorno afetivo bipolar), decorrentes de sua atividade laboral.
O Juízo da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba julgou improcedentes os pedidos do trabalhador, e por isso ele recorreu, pedindo a reforma da decisão e insistindo na condenação da empresa à indenização por danos morais.
Contratado em 1987, o reclamante trabalhou, entre outras, na função de coletor de pó em forno, onde esteve exposto a produtos químicos e substâncias tóxicas, como o benzeno e o chumbo, além de ruídos, razão pela qual é portador de PAIR (perda auditiva induzida por ruído). A empresa não apresentou o certificado de autenticidade dos equipamentos de proteção individual (EPIs), o que evidencia a sua respectiva conservação e validade. Todos esses problemas ocasionaram também, segundo o trabalhador, distúrbios psicológicos (depressão, estresse e transtorno afetivo bipolar).
A empresa negou, juntando aos autos atestados de saúde ocupacional (A.S.O.) e fazendo menção a audiometrias feitas em novembro/97, novembro/98, novembro/99, junho/2000, agosto/2000, março/2002 e março/2003 mas que, no entanto, não foram documentalmente apresentadas. A empresa negou também que houvesse ruído no local de trabalho do reclamante, afirmando que “levantamento ambiental realizado pela reclamada revela que o nível de pressão sonora a que estava exposto o autor encontra-se abaixo dos limites legais”.
Dois peritos constataram que o local de trabalho do reclamante (chamado de aciaria), apresenta “ruído capaz de comprometer a saúde do trabalhador” e apontando “94,9 dBA como ruído ambiental experimentado pelo trabalhador, que se ativava de segunda a sábado, das 16 às 24 horas (8 horas/dia), com intervalo de 1 (uma) hora para refeições”.
O acórdão ressaltou que “em um ambiente laboral com estes dBA (94,9), nos termos da NR-15, anexo 1, o obreiro somente poderia laborar 2h e 15’ por dia, situação esta não observada pela reclamada que fazia com que o trabalhador cumprisse jornada de 8 (oito) horas, além das demonstradas horas extras quitadas”. A empresa, além de não apresentar o certificado de autenticidade dos EPIs, condição para aferição da qualidade e validade dos equipamentos, também não conseguiu comprovar a fiscalização quanto ao uso desses equipamentos, apesar de mencionar que houve na empresa “diálogos de segurança, com treinamentos”, por isso o acórdão entendeu que os EPIs “não foram suficientes para neutralizar os efeitos insalubres do barulho a que estava exposto o autor, conforme parâmetros de perda auditiva dos exames”.
O acórdão salientou ainda que “a exposição a ruído afeta o sistema nervoso do indivíduo provocando, dentre outros distúrbios, a redução da capacidade de coordenação motora, comprometimento do humor, sono, equilíbrio, provocando irritabilidade, distração, fadiga e insônia”.
Pelo laudo pericial, houve a informação de que o reclamante “no período de janeiro de 1990 até 21 de janeiro de 2004, trabalhou no recebimento de matéria-prima, recebia cal, carvão, chumbo, tudo em embalagens ou em carreta, com atividades alternadas de conferente e de coletor de pós” e ainda “trabalhava em outros dois setores: no coletor de pós e na área de recebimento de matéria-prima”. O laudo informou que o “coletor de pó é uma mistura de sucatas da fábrica, com resíduos do forno, que contém ferro, chumbo, alumínio, cal virgem, carvão coque de petróleo etc., na forma bruta”.
Pelos exames laboratoriais marcadores de chumbo, datados de 1996 a 2003, não obstante apontem baixos níveis de contaminação, segundo o acórdão, “certo é que na atividade desenvolvida pelo obreiro ele esteve exposto ao chumbo, já que uma das maneiras de inalação é por poeira (trabalhou também no coletor de pó)”. A decisão colegiada, com base na cartilha da série “As normas e manuais técnicos, atenção à saúde dos trabalhadores expostos ao chumbo metálico”, do Ministério da Saúde, ressaltou que “uma vez absorvido, o chumbo é distribuído para o sangue onde tem meia-vida de 37 dias, nos tecidos moles, sua meia-vida é de 40 dias e nos ossos é de 27 anos, constituindo estes o maior depósito corporal do metal armazenando 90 a 95% do chumbo presente no corpo”.
O relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, afirmou que fez algumas pesquisas sobre a questão abordada no presente feito, e verificou haver “estudos que apontam para a perda auditiva para indivíduos expostos simultaneamente ao ruído e ao chumbo”, e por isso, destacou que “por qualquer ângulo que se analise a questão, resta evidente a culpa da reclamada, que expôs o reclamante ao contato com ruído e chumbo, negligenciando com sua saúde e assim patente sua responsabilidade pelo evento danoso, dela decorre seu dever de indenizar”.
O acórdão lembrou que “quanto ao dano moral não há dúvida que o infortúnio gera sofrimento físico e psíquico ao trabalhador”, bem como “abalo familiar e comprometimento no que concerne ao convívio com os colegas”, e por isso concluiu que “deve a reclamada reparar o dano causado”. Para essa reparação, porém, o acórdão afirmou que “não se exige prova da dor e da tristeza e sim demonstrar a conduta lesiva do ofensor, potencialmente capaz de ensejar dano moral, com base em ilação extraída dos limites da razoabilidade”.
O acórdão reconheceu que “os danos sofridos pelo autor são decorrentes da violação direta das obrigações do reclamado, do que decorre sua responsabilidade pelos danos morais experimentados pelo empregado”. Nesse contexto, a decisão colegiada, concluindo que “o valor do dano moral não pode ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa do então peticionário ou de arruinar financeiramente o réu”, nem “tão baixo a ponto de não penalizar o responsável pelo infortúnio, mas que não possibilite a renovação de condutas que venham a ferir a dignidade do trabalhador e não repare o dano sofrido”, arbitrou em R$ 100 mil a indenização por danos morais. (Processo 0054700-57.2007.5.15.0059)"
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