"Na Justiça do Trabalho, o enteado afirmou que tinha trabalhado para o padrasto por três anos, mais precisamente de fevereiro de 2006 a janeiro de 2009, desempenhando as funções de administrador de fazenda. Segundo constou dos autos, o reclamante disse que recebeu apenas o primeiro mês de salário (R$ 1.500) e que, no resto do período em que trabalhou, foram só “promessas de pagamento dos valores em atraso”. A sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba julgou improcedentes os pedidos do trabalhador, que, inconformado, recorreu.
Em seu recurso, o trabalhador alegou cerceamento de defesa (teria sido impedido de produzir a prova testemunhal), insistiu no vínculo de emprego com o padrasto e ainda pediu indenização por danos morais. O acórdão da 11ª Câmara do TRT, cuja relatora foi a desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo intacta a sentença. A relatora chegou a afirmar que “comunga da perplexidade manifestada pela defesa em vista do ajuizamento da presente ação em face do reclamado, pessoa cujas marcas no rosto, corpo franzino e a fala ao mesmo tempo mansa e firme revelaram a honradez de um homem no alto de seus mais de 80 anos de vida”.
O reclamado afirmou nos autos que é casado com a mãe do reclamante, “tendo-o como filho”. Em seu entendimento, toda a suposta relação de trabalho não passou de uma “relação familiar, de amizade, companheirismo, ajuda mútua, cumplicidade, jamais de subordinação, de hierarquia, de qualquer obrigação remunerada”. O padrasto afirmou que “auxiliava o reclamante, pagando despesas de hospital, compras e dívidas por ele contraídas”. Mas não deixou de dizer que “o reclamante não correspondeu à confiança que lhe foi depositada, apoderando-se do dinheiro que recebia para pagar as contas”.
Também ficou comprovado nos autos que o enteado “tinha diversas atividades, trabalhou em festas de rodeio, em uma padaria e com o prefeito municipal na campanha a vereador” (chegou a ser candidato a vereador em 2008). O autor admitiu, em seu depoimento, que tinha sua própria atividade remunerada, pois “ganhava dinheiro comprando e vendendo animais (gado e porcos) que eram criados no sítio” (cerca de R$ 400 a R$ 600 mensais).
O padrasto também negou que o local de trabalho fosse uma “fazenda”. Disse que era “apenas um abrigo existente em propriedade cedida para extração de areia, onde são criados alguns animais para consumo”.
O juízo de primeiro grau entendeu que a existência de uma relação de afinidade entre enteado e padrasto não afastaria, por si só, a possibilidade da existência de um vínculo empregatício. Porém, ressaltou que, no caso, “é de uma clareza cristalina que o reclamante nunca foi empregado do reclamado”. Salientou que o próprio reclamante indicou que “não havia onerosidade na relação que mantinha com o reclamado, já que nada teria recebido a partir do terceiro mês da propalada prestação de serviços”. E mais: “Em depoimento pessoal, em contradição com que antes afirmara, alegou que só recebeu no primeiro mês, não sendo crível que se mantivesse por tantos meses sem nada receber”, observou a sentença. Para o juízo da 3ª VT de Piracicaba, “só isto bastaria para afastar o vínculo de emprego”, já que “a ausência da onerosidade já é suficiente para a rejeição do pedido”.
Na sentença, o juízo afirmou que “está convencido de que a relação entre os litigantes não era de natureza trabalhista, mas resultante de um ajuste familiar”, e que o padrasto “proporcionou ao enteado a possibilidade do uso da propriedade para ajudá-lo no sustento e, além disso, dava-lhe condições materiais para subsistência, dentro do possível, como faz qualquer pai em relação ao seu filho”. E por isso o juízo rejeitou os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e de pagamento de todas as parcelas decorrentes do vínculo.
O acórdão da 11ª Câmara salientou que, no caso, não se verifica nenhum dos requisitos que caracterizam o vínculo empregatício, e ressaltou que “não é crível que o obreiro laborasse por quase três anos sem receber qualquer contraprestação pecuniária de seu suposto empregador”.
A decisão colegiada também destacou o fato de o reclamante ter firmado contrato de arrendamento mercantil com banco, para a compra de um veículo em 8 de novembro de 2007, transação na qual “foi avalizado pelo reclamado”. O enteado, porém, deixou de pagar, e seu padrasto ajuizou no Juízo Cível ação anulatória de aval com pedido liminar, “visando obter tutela inibitória de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes – SPC e Serasa”.
E por entender que ficou “clarividente” que a relação estabelecida entre as partes não configura uma relação de emprego, afirmou o acórdão que “se impõe manter a improcedência decretada pela origem”."
Em seu recurso, o trabalhador alegou cerceamento de defesa (teria sido impedido de produzir a prova testemunhal), insistiu no vínculo de emprego com o padrasto e ainda pediu indenização por danos morais. O acórdão da 11ª Câmara do TRT, cuja relatora foi a desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo intacta a sentença. A relatora chegou a afirmar que “comunga da perplexidade manifestada pela defesa em vista do ajuizamento da presente ação em face do reclamado, pessoa cujas marcas no rosto, corpo franzino e a fala ao mesmo tempo mansa e firme revelaram a honradez de um homem no alto de seus mais de 80 anos de vida”.
O reclamado afirmou nos autos que é casado com a mãe do reclamante, “tendo-o como filho”. Em seu entendimento, toda a suposta relação de trabalho não passou de uma “relação familiar, de amizade, companheirismo, ajuda mútua, cumplicidade, jamais de subordinação, de hierarquia, de qualquer obrigação remunerada”. O padrasto afirmou que “auxiliava o reclamante, pagando despesas de hospital, compras e dívidas por ele contraídas”. Mas não deixou de dizer que “o reclamante não correspondeu à confiança que lhe foi depositada, apoderando-se do dinheiro que recebia para pagar as contas”.
Também ficou comprovado nos autos que o enteado “tinha diversas atividades, trabalhou em festas de rodeio, em uma padaria e com o prefeito municipal na campanha a vereador” (chegou a ser candidato a vereador em 2008). O autor admitiu, em seu depoimento, que tinha sua própria atividade remunerada, pois “ganhava dinheiro comprando e vendendo animais (gado e porcos) que eram criados no sítio” (cerca de R$ 400 a R$ 600 mensais).
O padrasto também negou que o local de trabalho fosse uma “fazenda”. Disse que era “apenas um abrigo existente em propriedade cedida para extração de areia, onde são criados alguns animais para consumo”.
O juízo de primeiro grau entendeu que a existência de uma relação de afinidade entre enteado e padrasto não afastaria, por si só, a possibilidade da existência de um vínculo empregatício. Porém, ressaltou que, no caso, “é de uma clareza cristalina que o reclamante nunca foi empregado do reclamado”. Salientou que o próprio reclamante indicou que “não havia onerosidade na relação que mantinha com o reclamado, já que nada teria recebido a partir do terceiro mês da propalada prestação de serviços”. E mais: “Em depoimento pessoal, em contradição com que antes afirmara, alegou que só recebeu no primeiro mês, não sendo crível que se mantivesse por tantos meses sem nada receber”, observou a sentença. Para o juízo da 3ª VT de Piracicaba, “só isto bastaria para afastar o vínculo de emprego”, já que “a ausência da onerosidade já é suficiente para a rejeição do pedido”.
Na sentença, o juízo afirmou que “está convencido de que a relação entre os litigantes não era de natureza trabalhista, mas resultante de um ajuste familiar”, e que o padrasto “proporcionou ao enteado a possibilidade do uso da propriedade para ajudá-lo no sustento e, além disso, dava-lhe condições materiais para subsistência, dentro do possível, como faz qualquer pai em relação ao seu filho”. E por isso o juízo rejeitou os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e de pagamento de todas as parcelas decorrentes do vínculo.
O acórdão da 11ª Câmara salientou que, no caso, não se verifica nenhum dos requisitos que caracterizam o vínculo empregatício, e ressaltou que “não é crível que o obreiro laborasse por quase três anos sem receber qualquer contraprestação pecuniária de seu suposto empregador”.
A decisão colegiada também destacou o fato de o reclamante ter firmado contrato de arrendamento mercantil com banco, para a compra de um veículo em 8 de novembro de 2007, transação na qual “foi avalizado pelo reclamado”. O enteado, porém, deixou de pagar, e seu padrasto ajuizou no Juízo Cível ação anulatória de aval com pedido liminar, “visando obter tutela inibitória de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes – SPC e Serasa”.
E por entender que ficou “clarividente” que a relação estabelecida entre as partes não configura uma relação de emprego, afirmou o acórdão que “se impõe manter a improcedência decretada pela origem”."
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