"A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e decidiu que a parcela relativa a adicional por tempo de serviço paga pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) não deve integrar a base de cálculo de horas extras, gratificações de natal, férias e FGTS pleiteadas por um guarda portuário de Santos.
Na inicial, o portuário pedia a incorporação da parcela aos salários afirmando que o adicional era pago com habitualidade. A Codesp, em sua defesa, argumentou que o adicional por tempo de serviço foi instituída por ela em 1920 para incidir somente sobre o salário base dos trabalhadores, não se refletindo sobre as demais parcelas salariais, conforme consta da convenção coletiva de trabalho da categoria dos portuários.
A 5ª Vara do Trabalho de Santos concedeu a integração pedida pelo portuário e o Regional manteve a sentença com o entendimento de que a parcela tem natureza salarial e, portanto deve integrar a base de cálculo das horas extras e demais verbas decorrentes, com base no artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, e na Súmula 203 do TST. O TRT observou ainda que as normas coletivas somente devem prevalecer quando forem benéficas ao trabalhador, "o que não ocorreu no caso dos autos".
Para o relator do recurso da Codesp na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, a Constituição da República prevê, em seu artigo 7º, inciso XXVI, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, "devendo, assim, ser considerado o pactuado entre os empregados e os empregadores", sob pena de tornar "letra morta a previsão de negociaçã coletiva". Além disso, observou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST já firmou entendimento nesse sentido, "até mesmo em relação à pré-fixação de horas in itinere por meio de norma coletiva".
Emmanoel Pereira salientou ser incontroverso nos autos que a parcela discutida foi criada pela Codesp sem previsão em lei. Para o relator, não existe impedimento para que o acordado quanto à não integração ao salário esteja prevista em norma coletiva, sob pena de ferir o disposto no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição.
Processo: RR 11400-77.2008.5.02.0445"
Na inicial, o portuário pedia a incorporação da parcela aos salários afirmando que o adicional era pago com habitualidade. A Codesp, em sua defesa, argumentou que o adicional por tempo de serviço foi instituída por ela em 1920 para incidir somente sobre o salário base dos trabalhadores, não se refletindo sobre as demais parcelas salariais, conforme consta da convenção coletiva de trabalho da categoria dos portuários.
A 5ª Vara do Trabalho de Santos concedeu a integração pedida pelo portuário e o Regional manteve a sentença com o entendimento de que a parcela tem natureza salarial e, portanto deve integrar a base de cálculo das horas extras e demais verbas decorrentes, com base no artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, e na Súmula 203 do TST. O TRT observou ainda que as normas coletivas somente devem prevalecer quando forem benéficas ao trabalhador, "o que não ocorreu no caso dos autos".
Para o relator do recurso da Codesp na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, a Constituição da República prevê, em seu artigo 7º, inciso XXVI, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, "devendo, assim, ser considerado o pactuado entre os empregados e os empregadores", sob pena de tornar "letra morta a previsão de negociaçã coletiva". Além disso, observou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST já firmou entendimento nesse sentido, "até mesmo em relação à pré-fixação de horas in itinere por meio de norma coletiva".
Emmanoel Pereira salientou ser incontroverso nos autos que a parcela discutida foi criada pela Codesp sem previsão em lei. Para o relator, não existe impedimento para que o acordado quanto à não integração ao salário esteja prevista em norma coletiva, sob pena de ferir o disposto no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição.
Processo: RR 11400-77.2008.5.02.0445"
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