"O Banco Santander foi condenado a reintegrar uma sub-gerente portadora de deficiência. À época da dispensa, a empregada apresentava problemas de saúde, situação reconhecida pelo INSS, que lhe deferiu o benefício previdenciário de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho.
Ao ter seu pedido de reintegração negado em 1ª instância, a autora recorreu da decisão proferida pela 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Ela pleiteou a nulidade da sua demissão também com fundamento no artigo 93, caput, da Lei Nº 8.213/91, alegando que o empregador não comprovou a contratação de outro empregado portador de deficiência física ou reabilitado.
Essa lei determina que as empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, e que a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente só pode ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
O banco negou a doença no ato da dispensa e afirmou que contratou outro deficiente para a vaga, pagando à autora as verbas resilitórias, FGTS e seguro-desemprego. Afirmou, também, que não existe prova nos autos de que, na data da dispensa, a autora fosse portadora de qualquer incapacidade para o trabalho, inexistindo nexo de causalidade entre as funções desempenhadas pela trabalhadora e a possível existência de doença profissional.
Entretanto, em perícia médica realizada no processo, o perito afirmou que a reclamante é portadora de lesões crônicas degenerativas, comprometendo coluna vertebral e membros superiores, com sequelas na perna esquerda, acarretando claudicação da marcha e sobrecarga de coluna lombar.
“Com a concessão do benefício previdenciário, onde se constatou a doença, impõe-se a declaração de nulidade da rescisão”, afirmou o desembargador José Nascimento Araujo Netto, relator do recurso ordinário. Segundo o magistrado, o Santander afrontou o disposto na Lei nº 8.213/91, uma vez que a dispensa somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes e não 11 meses após a rescisão, já que a autora foi dispensada em 31/1/2008 e a nova contratação só ocorreu em 4/11/2008.
Ainda que a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT – tenha sido emitida após a dispensa, o desembargador concluiu que a ocorrência do acidente de trabalho está confirmada nos autos, pois a autora sofreu acidente durante o contrato de trabalho e lhe foi reconhecido o direito ao auxílio-doença acidentário pelo órgão previdenciário, revelando, assim, a ilegalidade do ato praticado pelo banco.
Assim, por unanimidade, a 1ª Turma do TRT/RJ reconheceu o direito da autora à reintegração imediata, na função ocupada quando da rescisão.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."
Ao ter seu pedido de reintegração negado em 1ª instância, a autora recorreu da decisão proferida pela 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Ela pleiteou a nulidade da sua demissão também com fundamento no artigo 93, caput, da Lei Nº 8.213/91, alegando que o empregador não comprovou a contratação de outro empregado portador de deficiência física ou reabilitado.
Essa lei determina que as empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, e que a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente só pode ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
O banco negou a doença no ato da dispensa e afirmou que contratou outro deficiente para a vaga, pagando à autora as verbas resilitórias, FGTS e seguro-desemprego. Afirmou, também, que não existe prova nos autos de que, na data da dispensa, a autora fosse portadora de qualquer incapacidade para o trabalho, inexistindo nexo de causalidade entre as funções desempenhadas pela trabalhadora e a possível existência de doença profissional.
Entretanto, em perícia médica realizada no processo, o perito afirmou que a reclamante é portadora de lesões crônicas degenerativas, comprometendo coluna vertebral e membros superiores, com sequelas na perna esquerda, acarretando claudicação da marcha e sobrecarga de coluna lombar.
“Com a concessão do benefício previdenciário, onde se constatou a doença, impõe-se a declaração de nulidade da rescisão”, afirmou o desembargador José Nascimento Araujo Netto, relator do recurso ordinário. Segundo o magistrado, o Santander afrontou o disposto na Lei nº 8.213/91, uma vez que a dispensa somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes e não 11 meses após a rescisão, já que a autora foi dispensada em 31/1/2008 e a nova contratação só ocorreu em 4/11/2008.
Ainda que a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT – tenha sido emitida após a dispensa, o desembargador concluiu que a ocorrência do acidente de trabalho está confirmada nos autos, pois a autora sofreu acidente durante o contrato de trabalho e lhe foi reconhecido o direito ao auxílio-doença acidentário pelo órgão previdenciário, revelando, assim, a ilegalidade do ato praticado pelo banco.
Assim, por unanimidade, a 1ª Turma do TRT/RJ reconheceu o direito da autora à reintegração imediata, na função ocupada quando da rescisão.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."
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