"A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região manteve a condenação do Bradesco por acessar, controlar e monitorar as movimentações financeiras de seus empregados, sem o prévio consentimento dos mesmos. A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Publico do Trabalho de Brasília e tem abrangência nacional.
“Permitir que o banco monitore indevidamente as contas de seus funcionários, com base em uma Lei que regula a prevenção da utilização do sistema financeiro para prática de ilícitos é consentir que a ordem infraconstitucional invada de maneira intolerável a intimidade e privacidade do trabalhador, ferindo assim garantias fundamentais. Como bem nos lembra o doutrinador Maurício Godinho Delgado, - afinal, a liberdade, a dignidade e a privacidade estão, todas elas, firmemente asseguradas pela Constituição, em seu Preâmbulo e em diversos de seus dispositivos: art. 1º, III; art. 3º, I e IV; art. 5º, caput, e incisos V e X, CF/8 –”, argumentou a 3ª Turma do TRT da 10ª Região."
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