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terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Desaposentação é tema de repercussão geral (Fonte: STF)

Segue abaixo matéria publicada pelo STF acerca da desaposentação.
A Advocacia Garcez elaborou ano passado estudo acerca do tema, disponível em http://www.advocaciagarcez.adv.br/artigos/6.pdf

''O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso em que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 661256, de relatoria do ministro Ayres Britto.
Segundo o ministro Ayres Britto, a controvérsia constitucional está submetida ao crivo da Suprema Corte também no RE 381367, cujo julgamento foi suspenso em setembro do ano passado pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. No referido recurso, discute-se a constitucionalidade da Lei 9.528/97, a qual estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
“Considerando que o citado RE 381367 foi interposto anteriormente ao advento do instituto da repercussão geral, tenho como oportuna a submissão do presente caso ao Plenário Virtual, a fim de que o entendimento a ser fixado pelo STF possa nortear as decisões dos tribunais do país nos numerosos casos que envolvem a controvérsia”, destacou o ministro Ayres Britto ao defender a repercussão geral da matéria em debate no RE 661256.
Para o ministro, “salta aos olhos que as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito de incidência da repercussão geral”, visto que são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassam os interesses subjetivos das partes envolvidas. Há no Brasil 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência, segundo dados apresentados pela procuradora do INSS na sessão que deu início ao julgamento do RE 381367, no ano passado.
RE 661256
No recurso que teve reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional debatida, o INSS questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos. O autor da ação inicial, que reclama na Justiça o recálculo do benefício, aposentou-se em 1992, após mais de 27 anos de contribuição, mas continuou trabalhando e conta atualmente com mais de 35 anos de atividade remunerada com recolhimento à Previdência.
Ao tentar judicialmente a conversão de seu benefício em aposentadoria integral, o aposentado teve seu pedido negado na primeira instância, decisão esta reformada em segundo grau e no STJ. Para o INSS, o reconhecimento do recálculo do benefício, sem a devolução dos valores recebidos, fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro previsto na Constituição (artigo 195, caput e parágrafo 5º, e 201, caput), além de contrariar o caput e o inciso 36 do artigo 5º, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.
RE 381367
No outro recurso (RE 381367), de relatoria do ministro Marco Aurélio e que trata de matéria constitucional idêntica, aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional. As autoras alegam que a referida norma prevista na Lei 9.528/97 fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, segundo o qual “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.
O caso começou a ser analisado pelo Plenário do STF em setembro do ano passado, quando o relator votou pelo reconhecimento do direito. Para o ministro Marco Aurélio, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista.''

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Há repercussão sobre possibilidade de promoção por tempo de serviço com nomeação retroativa (Fonte: TST)

"Foi reconhecida a repercussão geral do tema discutido no Recurso Extraordinário (RE) 629392, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definirá se, uma vez reconhecida a eficácia retroativa do direito à nomeação em cargo público, são cabíveis as promoções por tempo de serviço, independentemente da apuração própria ao estágio probatório.
O caso
De acordo com o RE, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso em mandado de segurança, assinalou a existência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados em concurso para o cargo de defensor público do Estado de Mato Grosso e classificados, inicialmente, além do número de vagas versado no edital de abertura do concurso. Aquele Tribunal consignou que, conforme sua jurisprudência, “havendo, durante o prazo de validade do concurso, o lançamento de um novo ou a contratação de outro servidor, a título precário, para exercer as mesmas funções do cargo para o qual foram aprovados candidatos, transmuda-se a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação”.
Isto é, com esse fundamento, o STJ assentou que o ato da Administração Pública que evidencie a necessidade de preenchimento de vagas previstas no edital do certame, não ocupadas por aprovados dentro do número estabelecido, gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos classificados inicialmente além daquele número. Afirmou corroborar o citado entendimento o fato de o Estado de Mato Grosso ter realizado novo concurso para defensor público em vez de nomear os candidatos aprovados no certame anterior.
Contudo, o Estado do Mato Grosso opôs embargos de declaração em face do acórdão do STJ e, naquela Corte, foi dado provimento parcial ao recurso para admitir a inexistência de direito aos candidatos à promoção funcional, sob o argumento de que "os requisitos [da promoção] dependem não apenas do reconhecimento de tempo de serviço pretérito, mas do cumprimento de exigências legais e constitucionais, como, por exemplo, a aprovação, após três anos de efetivo exercício, em estágio probatório, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia constitucional", conforme consta nos autos.
No RE, os autores alegam transgressão ao artigo 37, caput, inciso IV e parágrafo 6º, da Constituição Federal. Sustentam que devem ser reconhecidos "além dos direitos inerentes ao cargo, isto é, os financeiros e funcionais retroativos à data final do prazo de validade do concurso, às promoções decorrentes do tempo de serviço”.
Acrescentam que, se não fosse o cometimento de ato ilícito pela Administração Pública, estariam lotados em “entrância especial e não em localidades longínquas da Comarca de Cuiabá”. Apontam serem diversos os institutos da promoção na carreira e do estágio probatório, sendo o primeiro, forma de provimento no cargo público, conforme o artigo 39, parágrafo 2º, da CF.
O estágio probatório, segundo argumentam, “configura instrumento apto a mesurar a vocação do servidor para o cargo público”. Acrescentam não ser o estágio probatório requisito absoluto para promoção, de acordo com o artigo 59, da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.
Sob o ângulo da repercussão geral, os autores anotam tratar-se de questão relevante do ponto de vista jurídico e político, transcendendo o interesse subjetivo das partes. Defendem que todos os entes da federação devem saber quais as medidas práticas cabíveis por ocasião da nomeação e posse de candidatos que, após recorrerem ao Poder Judiciário, têm os direitos reconhecidos.
Manifestação do relator
“Está-se diante de situação jurídico-constitucional capaz de repercutir em inúmeros concursos públicos realizados pela Administração Pública”, disse o ministro Marco Aurélio, relator do recurso extraordinário. Segundo ele, a matéria em questão “não só é de envergadura maior constitucional, como também pode repertir-se em inúmeros processos”, motivo pelo qual se pronunciou pela existência da repercussão geral.

Processos relacionados
RE 629392."

segunda-feira, 4 de julho de 2011

"Recusada repercussão geral em quatro recursos por ausência de matéria constitucional" (Fonte: STF)

"O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inexistência de repercussão geral de temas contidos em quatro processos, dois Recursos Extraordinários (REs 633329 e 633360) e dois Agravos de Instrumento (AIs 836810 e 841445). Os recursos foram recusados tendo em vista ausência de matéria constitucional.
REs
O Recurso Extraordinário (RE) 633329 foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que decidiu pela impossibilidade de se restituir, aos servidores públicos estaduais, percentual de contribuição previdenciária destinada à assistência médica e descontada compulsoriamente. A decisão do Supremo em recusar o RE, por falta de repercussão geral da matéria, ocorreu por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio.
Já o RE 633360 versava sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 18, do Código de Processo Civil (CPC). O recurso contestava acórdão do Colégio Recursal da Circunscrição Judiciária da Comarca de Catanduva (SP) que teria aplicado tal multa. Por votação unânime, o Plenário Virtual do STF entendeu que o acórdão questionado decidiu a causa com base em legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta.
Agravos
No Agravo de Instrumento (AI) 836810, o município de Betim (MG) contesta decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário, interposto de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) sobre contratação temporária de servidores. A questão discutida neste agravo diz respeito à compatibilidade, ou não, de acórdão que decretou a anulação de sentença, por entendê-la contraditória e incoerente com os artigos 5º, incisos LXXVIII; 30, I e II; e 37, IX, todos da Constituição Federal.
No AI, que teve o processamento negado, pedia-se a confirmação da decisão de primeiro grau, a qual extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base nos artigos 267, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil. Para a unanimidade dos ministros do Supremo, o acórdão questionado decidiu a causa com base em legislação infraconstitucional, especificamente nas regras processuais relacionadas à nulidade de decisões judiciais, “de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta”.
Por fim, o AI 841445 tratou sobre a possibilidade ou não de servidor receber vale-refeição durante o período de férias, considerando o caráter indenizatório desse direito. Esse recurso contesta decisão que negou o processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). O Plenário Virtual do Supremo não reconheceu repercussão geral na matéria por considerar que no caso não há questão constitucional a ser examinada."

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quinta-feira, 19 de maio de 2011

“Supremo julga constitucional cálculo por dentro do ICMS” (Fonte: Valor Econômico)


“O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por maioria, a constitucionalidade da cobrança do ICMS "por dentro" - método pelo qual o imposto integra sua própria base de cálculo. Reafirmando sua jurisprudência, a Corte entendeu que esse tipo de cobrança não caracteriza bitributação, e não contraria o princípio da não cumulatividade. O entendimento pacifica a questão e, na prática, é um balde de água fria para os inúmeros contribuintes que questionam a metodologia no Judiciário. Os ministros aplicaram ao processo o mecanismo da repercussão geral.
Ao analisar o caso, o Supremo também declarou constitucional a aplicação da taxa Selic para fins tributários e a multa moratória de 20% sobre o valor do imposto corrigido. Os ministros negaram provimento a um recurso extraordinário da Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio, que tentava modificar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) no mesmo sentido.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, mencionou um precedente do STF declarando que não há bitributação no cálculo por dentro. De acordo com ele, essa cobrança é permitida pelo artigo 155 da Constituição Federal. O ministro também entendeu que a multa moratória é legítima e está em conformidade com o princípio da razoabilidade, ou seja, não seria um tipo de confisco.
Votaram de forma divergente os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, para os quais o posicionamento do relator partiria da premissa equivocada de que o vendedor fatura o ICMS com a primeira tributação e, por isso, haveria a necessidade da segunda tributação. Estavam ausentes da sessão os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. No final do julgamento, o presidente da Corte, Cezar Peluso, propôs a edição de uma súmula vinculante - dessa forma, a decisão seria aplicada a todas as demandas judiciais e administrativas sobre o tema.
"A decisão reafirma a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio STF, que já era desfavorável ao contribuinte", afirma a advogada Luiza Lacerda, do escritório Barbosa Müssnich & Aragão (BM&A). Segundo o advogado Dalton Miranda, do escritório Dias de Souza Advocacia, contribuintes deverão agora parar de apresentar recursos com o mesmo questionamento: "A discussão acabou".”


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terça-feira, 26 de abril de 2011

“Equívoco na aplicação de repercussão geral não pode ser tema de reclamação” (Fonte: STF)

“Não é cabível o instrumento da reclamação (RCL) para corrigir eventual equívoco na aplicação do regime de repercussão geral*. Este entendimento, firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 07 deste mês, no julgamento de recurso de agravo regimental na RCL 11250, foi reforçado pelo ministro Joaquim Barbosa, ao determinar o arquivamento da RCL 11465, ajuizada pela Cooperativa de Profissionais Autônomos de Transporte de Samambaia, Distrito Federal, contra uma decisão do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O vice-presidente do STJ negou, liminarmente, a subida para a Suprema Corte, de Recurso Extraordinário (RE) interposto pela cooperativa contra uma decisão a ela desfavorável. Ao mesmo tempo em que ajuizou a RCL no Supremo, a entidade recorreu da decisão também pela via de agravo regimental no próprio tribunal superior, mas este recurso ainda não foi julgado.

A cooperativa alega que a decisão do vice-presidente do STJ usurpou a competência do STF para processar e julgar recurso extraordinário. Isso porque o juízo de admissibilidade de tal recurso continuaria sendo bipartido, excluindo-se do juízo a quo (no caso, o STJ) a possibilidade de aferir a existência de repercussão geral na decisão recorrida.

Ao determinar o arquivamento da RCL, o ministro Joaquim Barbosa observou que, “tendo em vista que a decisão ora reclamada aplicou o regime da repercussão geral, inviável a presente reclamação”.

FK/AD

*A repercussão geral é um instituto previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC) que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.”


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terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Reconhecida repercussão geral no debate sobre correção monetária de saldos do FGTS (Fonte: STF)



"Acolhendo entendimento do ministro Ayres Britto, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do sistema Plenário Virtual, reconheceram a repercussão geral da questão discutida no Recurso Extraordinário (RE) 611503, interposto na Corte pela Caixa Econômica Federal (CEF). O recurso contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que determinou à CEF o pagamento de diferenças de correção monetária sobre saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em decorrência da aplicação de planos econômicos.
A Caixa busca, por meio do RE, obstar o pagamento dos índices de atualização, alegando que tais indicadores foram reconhecidos como indevidos pela jurisprudência do Supremo, pacificada por ocasião do julgamento do RE 226855, “resguardando o patrimônio” do FGTS.
Segundo a CEF, “os valores do Fundo pertencem exclusivamente aos empregados que, em situações específicas, podem dispor do total depositado em seus nomes”. Dessa forma, na visão da Caixa, todas as ações que tratem da preservação do patrimônio do FGTS “apresentam questão constitucional com repercussão geral”.
Na compreensão da CEF, deve ser respeitado o parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil, segundo o qual é “inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal” ou fundado em aplicação ou interpretação considerada incompatível com a Constituição Federal de 1988. Sustenta que a decisão do TRF-3, se executada, violará os princípios da intangibilidade da coisa julgada e da segurança jurídica.
Ao analisar o requisito da repercussão geral, o ministro Ayres Britto, relator do RE, entendeu que “a questão constitucional debatida na causa ultrapassa os interesses das partes e é relevante sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico”. Dessa forma, manifestou-se pelo reconhecimento da ocorrência desse instituto no caso, posição acolhida por unanimidade pelos ministros no Plenário Virtual.
O mérito do RE 611503 ainda será apreciado pelo Plenário do STF.
LC/CG//GAB

Processos relacionados
RE 611503"

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

RFFSA: STF reconhece repercussão geral de critério para pagamento de dívida trabalhista (Fonte: STF)

"O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da discussão sobre a validade da penhora de bens da extinta Rede Ferroviária Federal S.A., antes de sua sucessão pela União, e sobre a possibilidade de a execução prosseguir mediante precatório. A decisão foi tomada por maioria de votos (vencido o ministro Carlos Ayres Britto) no exame do Agravo de Instrumento 812687, da relatoria do ministro Gilmar Mendes.
No processo, a União, na qualidade de sucessora da RFFSA, questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho que considerou válida a penhora de R$ 61 mil para quitação de débito trabalhista. O valor foi penhorado em fevereiro de 2006, e a sucessão da RFFSA pela União ocorreu em janeiro de 2007. Diante disso, a penhora recairia sobre bens públicos.
A União alega que a penhora de numerário viola o artigo 100 da Constituição Federal, segundo o qual os pagamentos devidos pelas fazendas públicas em função de sentença judiciária serão feitos por meio de precatórios, em ordem cronológica. “Se o processo de execução ainda está em trâmite e sobreveio lei prevendo que a União deve assumir as obrigações da extinta RFFSA, resta claro que o pagamento do crédito apurado em favor do reclamante deverá ser feito por meio de precatório”, sustenta, em suas razões recursais.
Em sua manifestação, Gilmar Mendes observa que a questão tem relevância jurídica e econômica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. “A decisão que manteve a penhorabilidade de bem pertencente à União acarretará profunda repercussão nas demandas em curso envolvendo o mesmo tema”, afirmou. “A penhora sobre créditos da União tem alcançado cifras milionárias, pois todos os créditos existentes perante as concessionárias têm sido objeto de constrição”, concluiu.
CF/AL
Processos relacionados
AI 812687"



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segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Reajuste de vale-refeição de servidor público do RS tem reconhecida repercussão geral (Fonte: STF)‏

"A discussão sobre o direito dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul ao reajuste mensal do vale-alimentação teve sua repercussão geral reconhecida pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, por meio de votação no Plenário Virtual. O tema é objeto de Recurso Extraordinário (RE 607607) interposto por servidora estadual com base na Lei Estadual nº 10.002/93, que prevê a revisão mensal do valor. Segundo a inicial, o benefício não foi reajustado entre 1994 e 2006.

Por maioria de votos – ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli -, o Plenário Virtual seguiu o pronunciamento do ministro Marco Aurélio, relator, no sentido de se tratar de matéria constitucional. Nas razões do Recurso Extraordinário, a servidora alega que a decisão viola o caput do artigo 37 e seu inciso XV, que trata da irredutibilidade de subsídios e vencimentos de servidores públicos. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, sustenta que, de acordo com artigo 196 da Constituição Federal, não se pode aumentar despesa pública com pessoal sem legislação específica.

A Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, ao julgar improcedente o pedido, afirmou que o reajuste depende de lei específica de iniciativa do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário fixar índices. “Caso contrário, o Judiciário imiscuir-se-ia em seara alheia, pois estaria tendo a iniciativa da lei – cabível ao Poder Executivo – e também estaria legislando, função exclusiva do Legislativo”. Para o ministro Marco Aurélio, “a matéria de fundo está umbilicalmente ligada ao direito do cidadão de ingresso em juízo para buscar o afastamento de ameaça a lesão ou o desta mesma”.

O tema é controverso entre as Turmas do STF. A Primeira Turma, ao apreciar caso idêntico em agosto de 2008, da relatoria do próprio ministro Marco Aurélio (RE 428991), deferiu o pagamento das diferenças, sob o entendimento de que o artigo 169, da Constituição, não autoriza a administração pública descumprir a lei, especialmente em caso de benefício de natureza alimentar. Outras decisões do STF entendem que a discussão é de natureza infraconstitucional. “Em prol da unidade do Direito, balela sem a uniformização da jurisprudência, deve haver o julgamento do conflito de interesses pelo Colegiado Maior”, afirma o relator."

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

STF altera dispositivos de seu regimento para aperfeiçoar instituto da repercussão geral e cria nova classe processual (Fonte: STF)

"Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram em sessão administrativa realizada logo após a sessão plenária de hoje (1º) alterar o Regimento Interno da Corte (artigo 323) para permitir que o ministro presidente atue como relator dos recursos extraordinários durante o processo de reconhecimento de repercussão geral.


Caso a repercussão geral do tema tratado no recurso seja reconhecida, o processo será então distribuído, mediante sorteio, a um ministro relator. O artigo 13 do Regimento Interno já permite que o presidente do STF atue como relator em recursos extraordinários e agravos de instrumento até eventual distribuição, mas diante de dificuldades de gerenciamento interno dos recursos representativos da controvérsia, a nova alteração foi proposta.

Para dar celeridade e simplificar o julgamento de recursos em que se aplica a jurisprudência pacífica da Corte, foi aberta a possibilidade do julgamento de mérito desses processos por meio eletrônico (Plenário Virtual). Essas alterações foram aprovadas contra os votos dos ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Na sessão desta noite também foi alterado mais um artigo do Regimento (art. 325) com o objetivo de fortalecer o instituto da repercussão geral, fazendo com que os chamados "representativos da controvérsia" cumpram seu verdadeiro papel, ou seja, forneçam o maior número possível de subsídios relativos ao tema objeto do recurso, já que o entendimento a ser fixado pelo STF será uniformizado.

Na sistemática atual, o ministro relator tem acesso a um número reduzido de processos, sendo os demais, de outros relatores, devolvidos por decisão monocrática à instância de origem, para que lá aguardem a decisão do STF.

Com isso, os diferentes argumentos trazidos nos diversos processos não são aproveitados. A emenda regimental resolve este problema, na medida em que permite ao ministro relator do recurso paradigma fazer uma reunião de processos, para que possa fazer uma análise mais ampla da questão tratada.
Nova classe processual

Na sessão administrativa de hoje, foi aprovada resolução instituindo uma nova classe processual no STF, denominada Recurso Extraordinário com Agravo (aRE) para o processamento de agravo apresentado contra decisão que não admite recurso extraordinário à Corte. A medida foi necessária em razão da nova lei do agravo (Lei nº 12.322/2010), que entra em vigor na próxima semana. Agora haverá o RE e o RE com agravo (aRE).

Com a nova lei, os agravos destinados a provocar o envio de recursos extraordinários não admitidos no tribunal de origem deixam de ser encaminhados por instrumento (cópias), para serem remetidos nos autos principais do recurso extraordinário. A nova regra processual modificou não somente o meio pelo qual o agravo é encaminhado ao STF, mas também a sua concepção jurídica, já que o agravo deixa de ser um recurso autônomo, passando a influenciar o conhecimento do próprio RE. Os ministros decidiram que essa sistemática também se aplica a matéria penal."