"Dando provimento ao recurso de um trabalhador, a 7ª Turma do TRT-MG manteve a penhora sobre créditos da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (sucedida pela União Federal) junto à MRS Logística S/A, com o objetivo de possibilitar o pagamento de dívida trabalhista. Na visão do relator do recurso, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, o bloqueio de crédito da devedora perante terceiros não é ilegal, pois equivale à penhora em dinheiro, prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, principalmente levando-se em conta que o crédito trabalhista é de natureza alimentar e que, no caso, a execução se arrasta há mais de 10 anos.
A extinta Rede Ferroviária Federal protestou contra a determinação judicial de penhora sobre créditos de seu capital de giro junto a terceiros, por entender que a medida é prejudicial e desorganiza todo o seu fluxo empresarial. Argumentou ainda que o bloqueio não poderia ser realizado, por se referir a parcela trimestral proveniente do Contrato de Arrendamento de Bens Vinculados à Prestação de Serviço Público de Transporte Ferroviário, celebrado entre ela e a MRS Logística S/A. A juíza da execução decidiu cancelar a penhora por entender que o crédito penhorado já havia sido objeto de cessão. O ex-empregado reivindicou a modificação dessa sentença, a fim de que seja mantida a penhora, sustentando que tudo não passou de um artifício da devedora para fraudar a execução.
Examinando o processo, o relator verificou que a ação trabalhista que levou à penhora dos créditos da devedora foi proposta em 1996, enquanto o Contrato de Cessão de Crédito foi celebrado em 1998. Ou seja, a efetivação do negócio jurídico entre a devedora e a MRS Logística se deu após o ajuizamento da demanda trabalhista. Conforme explicou o magistrado, se existe uma demanda capaz de comprometer o patrimônio do devedor, este não pode simplesmente vender seus bens ou transferi-los para terceiros, pois essa prática é considerada fraude à execução. Dessa forma, em face da existência de demanda judicial, a RFFSA não poderia ceder créditos a terceiros, pois sem a existência de patrimônio suficiente para garantir os débitos trabalhistas, presume-se que a constrição dos valores, objeto da cessão, somente foi determinada pelo Juízo da execução em razão da ausência de bens de fácil alienação, ponderou o julgador.
Assim, entendendo que ficou evidenciada a existência de fraude à execução, o magistrado considerou ineficaz a cessão de créditos em prejuízo do credor, tendo em vista que ela foi realizada com o objetivo de desvirtuar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista. Acompanhando esse entendimento, a Turma decidiu que a penhora deve ser mantida.
A extinta Rede Ferroviária Federal protestou contra a determinação judicial de penhora sobre créditos de seu capital de giro junto a terceiros, por entender que a medida é prejudicial e desorganiza todo o seu fluxo empresarial. Argumentou ainda que o bloqueio não poderia ser realizado, por se referir a parcela trimestral proveniente do Contrato de Arrendamento de Bens Vinculados à Prestação de Serviço Público de Transporte Ferroviário, celebrado entre ela e a MRS Logística S/A. A juíza da execução decidiu cancelar a penhora por entender que o crédito penhorado já havia sido objeto de cessão. O ex-empregado reivindicou a modificação dessa sentença, a fim de que seja mantida a penhora, sustentando que tudo não passou de um artifício da devedora para fraudar a execução.
Examinando o processo, o relator verificou que a ação trabalhista que levou à penhora dos créditos da devedora foi proposta em 1996, enquanto o Contrato de Cessão de Crédito foi celebrado em 1998. Ou seja, a efetivação do negócio jurídico entre a devedora e a MRS Logística se deu após o ajuizamento da demanda trabalhista. Conforme explicou o magistrado, se existe uma demanda capaz de comprometer o patrimônio do devedor, este não pode simplesmente vender seus bens ou transferi-los para terceiros, pois essa prática é considerada fraude à execução. Dessa forma, em face da existência de demanda judicial, a RFFSA não poderia ceder créditos a terceiros, pois sem a existência de patrimônio suficiente para garantir os débitos trabalhistas, presume-se que a constrição dos valores, objeto da cessão, somente foi determinada pelo Juízo da execução em razão da ausência de bens de fácil alienação, ponderou o julgador.
Assim, entendendo que ficou evidenciada a existência de fraude à execução, o magistrado considerou ineficaz a cessão de créditos em prejuízo do credor, tendo em vista que ela foi realizada com o objetivo de desvirtuar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista. Acompanhando esse entendimento, a Turma decidiu que a penhora deve ser mantida.
(AP 0081300-37.2005.5.03.0151)."
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