"Empregado que teve lesão grave no dedo, em acidente de trabalho, deve ser indenizado por danos morais e também receber os salários relativos ao período que ficou sem trabalhar em virtude do acidente. A determinação é dos desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) que mantiveram a decisão do Juízo da Vara Trabalhista de Caxias, no interior do estado, condenando as empresas Gran Sapore BR Brasil S.A. e Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes do Norte-Nordeste S.A pelo dano causado ao trabalhador.
A empresa Gran Sapore BR Brasil S.A recorreu ao tribunal, alegando que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima. Os desembargadores reformaram em parte a decisão proferida pelo juiz da Vara de Caxias, reduzindo o valor da indenização por danos morais de R$ 18 mil para R$ 10 mil. Mantiveram a condenação da empresa Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes do Norte-Nordeste S.A como responsável solidária pelos danos morais e responsável subsidiária pelos salários que o empregado deixou de receber durante os oito meses em que ficou sem poder trabalhar. A Schincariol não apresentou recurso ao tribunal.
O empregado da Gran Sapore disse que sofreu acidente de trabalho em outubro de 2008, quando era transportado em ônibus fretado pela Schincariol. Afirmou também que as empresas, por negligência, só emitiram o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), para concessão do auxílio-doença acidentário, em fevereiro de 2009, quando deveria ter feito até o primeiro dia útil seguinte ao do acidente.
A empresa não negou a existência do acidente e disse que o mesmo ocorreu por culpa exclusiva da vítima que, por descuido, parou a mão próxima à dobradiça da porta do ônibus, que se fechou provocando fratura grave em seu dedo mínimo da mão direita. Culpou também o empregado pela não abertura do CAT, alegando que tanto a empresa como o próprio trabalhador ou sindicato de classe poderiam ter feito o comunicado ao INSS.
O relator do recurso, desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, disse que a empresa não provou a culpa do empregado no acidente de trabalho, não comprovou a existência de algum sistema de segurança no ônibus que impedisse o acidente ou que tivesse oferecido treinamento para os empregados no sentido de evitá-lo. Destacou, ainda, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, conforme prevê o Código Civil Brasileiro.
O desembargador afirmou, ainda, que a indenização por danos morais visa a compensar o sofrimento da vítima e a desestimular a prática de atos lesivos às pessoas. Para não tornar a indenização fonte de enriquecimento ilícito, conservando o caráter reparador e desencorajador da pena, o relator do recurso fixou em R$ 10 mil o valor da condenação por danos morais.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 16.08.2011 e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 22.08.2011."
A empresa Gran Sapore BR Brasil S.A recorreu ao tribunal, alegando que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima. Os desembargadores reformaram em parte a decisão proferida pelo juiz da Vara de Caxias, reduzindo o valor da indenização por danos morais de R$ 18 mil para R$ 10 mil. Mantiveram a condenação da empresa Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes do Norte-Nordeste S.A como responsável solidária pelos danos morais e responsável subsidiária pelos salários que o empregado deixou de receber durante os oito meses em que ficou sem poder trabalhar. A Schincariol não apresentou recurso ao tribunal.
O empregado da Gran Sapore disse que sofreu acidente de trabalho em outubro de 2008, quando era transportado em ônibus fretado pela Schincariol. Afirmou também que as empresas, por negligência, só emitiram o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), para concessão do auxílio-doença acidentário, em fevereiro de 2009, quando deveria ter feito até o primeiro dia útil seguinte ao do acidente.
A empresa não negou a existência do acidente e disse que o mesmo ocorreu por culpa exclusiva da vítima que, por descuido, parou a mão próxima à dobradiça da porta do ônibus, que se fechou provocando fratura grave em seu dedo mínimo da mão direita. Culpou também o empregado pela não abertura do CAT, alegando que tanto a empresa como o próprio trabalhador ou sindicato de classe poderiam ter feito o comunicado ao INSS.
O relator do recurso, desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, disse que a empresa não provou a culpa do empregado no acidente de trabalho, não comprovou a existência de algum sistema de segurança no ônibus que impedisse o acidente ou que tivesse oferecido treinamento para os empregados no sentido de evitá-lo. Destacou, ainda, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, conforme prevê o Código Civil Brasileiro.
O desembargador afirmou, ainda, que a indenização por danos morais visa a compensar o sofrimento da vítima e a desestimular a prática de atos lesivos às pessoas. Para não tornar a indenização fonte de enriquecimento ilícito, conservando o caráter reparador e desencorajador da pena, o relator do recurso fixou em R$ 10 mil o valor da condenação por danos morais.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 16.08.2011 e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 22.08.2011."
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