"Uma trabalhadora rural procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que foi obrigada a receber seus salários por meio de depósito em conta corrente, a qual foi aberta pelo próprio empregador. Algum tempo depois, descobriu que seu nome havia sido incluído nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débitos gerados para a manutenção da conta corrente, pelo que pediu a condenação do dono da fazenda e do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido foi acolhido pelo juiz de 1o Grau. Isto porque o empregador admitiu ter sugerido o pagamento de salários por depósito bancário, por questão de segurança, transferindo os riscos do seu negócio à empregada. Já o banco foi condenado porque deixou de informar sobre a existência da conta salário, que não tem custos, nem tarifas.
Ambos os reclamados não se conformaram com a condenação, mas a 4a Turma do TRT-MG não lhes deu razão. Acompanhando a fundamentação da decisão de 1o Grau, o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho ressaltou que não houve prova de que foi a reclamante quem providenciou a conta corrente, ganhando força a sua tese de que não autorizou a abertura. E, se não autorizou, não pode, mesmo, ter conhecimento dos termos do contrato e nem se pode exigir que tivesse encerrado a conta. Mesmo porque nunca houve depósito de valores, nem saque. Como não se valeu dos serviços bancários, não deve arcar com os encargos contratuais.
O magistrado chamou a atenção para a obrigação de os contratantes agirem sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade, o que não aconteceu no caso. O empregador, além de descumprir o artigo 464, da CLT, que trata do pagamento dos salários, transferiu para a parte mais fraca, o trabalhador, os riscos de seu negócio. Se pretendia realizar o pagamento por depósito, deveria ter promovido a abertura de conta salário e não de conta corrente. O banco não só deixou de prestar informações à empregada, uma trabalhadora rural, como não promoveu o encerramento da conta bancária. A inclusão do nome da reclamante no Serasa, nesse caso, não se enquadra como exercício regular de direito, mas como efeito de um ato defeituoso, por culpa da própria instituição financeira.
Para o juiz convocado, não há dúvida de que a inclusão do nome da trabalhadora no SERASA, por culpa dos reclamados, fez nascer para ela o direito ao recebimento de indenização por danos morais. Por isso, o magistrado manteve a condenação ao pagamento das reparações, no valor de R$900,00, para o empregador e de R$3.000,00, para o banco, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
Ambos os reclamados não se conformaram com a condenação, mas a 4a Turma do TRT-MG não lhes deu razão. Acompanhando a fundamentação da decisão de 1o Grau, o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho ressaltou que não houve prova de que foi a reclamante quem providenciou a conta corrente, ganhando força a sua tese de que não autorizou a abertura. E, se não autorizou, não pode, mesmo, ter conhecimento dos termos do contrato e nem se pode exigir que tivesse encerrado a conta. Mesmo porque nunca houve depósito de valores, nem saque. Como não se valeu dos serviços bancários, não deve arcar com os encargos contratuais.
O magistrado chamou a atenção para a obrigação de os contratantes agirem sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade, o que não aconteceu no caso. O empregador, além de descumprir o artigo 464, da CLT, que trata do pagamento dos salários, transferiu para a parte mais fraca, o trabalhador, os riscos de seu negócio. Se pretendia realizar o pagamento por depósito, deveria ter promovido a abertura de conta salário e não de conta corrente. O banco não só deixou de prestar informações à empregada, uma trabalhadora rural, como não promoveu o encerramento da conta bancária. A inclusão do nome da reclamante no Serasa, nesse caso, não se enquadra como exercício regular de direito, mas como efeito de um ato defeituoso, por culpa da própria instituição financeira.
Para o juiz convocado, não há dúvida de que a inclusão do nome da trabalhadora no SERASA, por culpa dos reclamados, fez nascer para ela o direito ao recebimento de indenização por danos morais. Por isso, o magistrado manteve a condenação ao pagamento das reparações, no valor de R$900,00, para o empregador e de R$3.000,00, para o banco, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
(RO 0111100-59.2009.5.03.0058)."
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