O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) consignou que, no caso, o acordo coletivo que estabeleceu o fornecimento da cesta-alimentação, em pecúnia, não se limitou aos empregados da ativa. Conforme o disposto em cláusula do acordo, o benefício era concedido aos empregados, e essa condição, segundo o Regional, o trabalhador não perdeu ao ser aposentado por invalidez.
Outro aspecto considerado pelo TRT-ES em sua decisão foi a constatação de que a Vale não fizera nenhuma prova de filiação ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) e, sem essa comprovação, o pagamento decorrente da previsão contida em norma coletiva deve ser feito inclusive durante a suspensão do contrato de trabalho.
No TST, sob a relatoria do ministro João Batista Brito Pereira, a Quinta Turma destacou o entendimento da Corte no sentido de que a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão, que paralisa apenas os efeitos principais do vínculo de emprego. No caso específico dos autos, o ministro Brito Pereira observou que a sustação do contrato de trabalho não atinge o direito do empregado de continuar usufruindo do auxílio cesta-alimentação, por tratar-se de benefício que decorre diretamente do acordo coletivo.
O relator embasou ainda sua tese com a apresentação de precedentes do TST quando do julgamento de tema afim. À unanimidade, a Turma seguiu as razões do relator e não conheceu do recurso de revista da Companhia Vale do Rio Doce.
(Raimunda Mendes/CF) | Processo: RR-54800-02.2007.5.17.0012"
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