"Em acórdão da 14ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Ivete Ribeiro entendeu que para as execuções fiscais de dívida ativa, resultantes de multa aplicada por descumprimento de normas trabalhistas, a prescrição a ser observada deve ser de cinco anos, nos termos do artigo 1º-A da Lei nº 9.873/99.
A desembargadora inicia seu acórdão lembrando que “por força do disposto no inciso VII do artigo 114 da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”.
Dessa forma, não há dúvida quanto à competência trabalhista para a questão, ainda sob dois aspectos: a multa tratada no agravo de petição, pela União, tem natureza de dívida não tributária; e a relação jurídica é eminentemente de direito público.
Na hipótese dos autos analisados pela turma, o caso trazido pela União versa sobre execução de dívida ativa originária de multa por infração à legislação trabalhista, e que foi aplicada à empresa Conspelmon Construções Ltda. Não tendo a empresa saldado a multa, a mesma resultou em constituição de crédito não tributário em favor da União.
Porém, esta deveria ter observado, como credora, o prazo prescricional para ajuizar ação de execução da referida dívida ativa - cinco anos - os quais devem ser contados após o término regular do processo administrativo. Esta data equivale, portanto, ao vencimento da multa cobrada pela União.
Propondo a cobrança desta dívida ativa após o referido prazo, resta indiscutível o acolhimento da prescrição da ação.
Foi negado provimento, portanto, ao agravo de petição da União, por unanimidade de votos."
A desembargadora inicia seu acórdão lembrando que “por força do disposto no inciso VII do artigo 114 da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”.
Dessa forma, não há dúvida quanto à competência trabalhista para a questão, ainda sob dois aspectos: a multa tratada no agravo de petição, pela União, tem natureza de dívida não tributária; e a relação jurídica é eminentemente de direito público.
Na hipótese dos autos analisados pela turma, o caso trazido pela União versa sobre execução de dívida ativa originária de multa por infração à legislação trabalhista, e que foi aplicada à empresa Conspelmon Construções Ltda. Não tendo a empresa saldado a multa, a mesma resultou em constituição de crédito não tributário em favor da União.
Porém, esta deveria ter observado, como credora, o prazo prescricional para ajuizar ação de execução da referida dívida ativa - cinco anos - os quais devem ser contados após o término regular do processo administrativo. Esta data equivale, portanto, ao vencimento da multa cobrada pela União.
Propondo a cobrança desta dívida ativa após o referido prazo, resta indiscutível o acolhimento da prescrição da ação.
Foi negado provimento, portanto, ao agravo de petição da União, por unanimidade de votos."
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