"A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a sentença que determinou o enquadramento de um trabalhador terceirizado da Telefônica Data S.A. como bancário do Itaú, concendo-lhe os direitos da categoria. O empregado teve sua carteira de trabalho assinada pela empresa a partir de novembro de 2001, mas continuou exercendo as atividades de técnico em telecomunicações dentro do Itaú, para o qual prestava serviços desde 1981. Para os magistrados, a função é essencial à atividade-fim da instituição bancária, caracterizando terceirização ilícita. Ainda cabe recurso à decisão.
Conforme laudo de perícia contábil, o reclamante foi contratado pelo Itaú em janeiro de 1981 e dispensado em 11 de novembro de 1984. No mesmo dia, foi admitido pela empresa Itaú Data LTDA. (integrante do grupo Itaú), da qual foi dispensado no último dia de 1986, para ser novamente admitido pelo banco no primeiro dia de 1987. Este último contrato de trabalho vigorou até 28 de novembro de 2001. No dia seguinte a essa dispensa, foi admitido pela empresa Telefônica Data S.A. e, sendo dispensado em fevereiro de 2007.
Uma testemunha declarou que as mudanças de contrato de trabalho eram comunicadas previamente aos empregados e os papéis para assinatura, enviados por malote. Segundo o mesmo depoimento, o chefe de divisão comentava que, caso não assinassem, seriam dispensados. O depoente afirmou que, apesar de existirem alterações de contratos, não havia nenhuma mudança nas tarefas desenvolvidas. Com base nessas informações, a juíza Fabiane Rodrigues da Silveira, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, determinou que o vínculo de emprego com o banco fosse reconhecido desde a primeira contratação até a última despedida. Inconformado com a decisão, o Itaú recorreu ao TRT-RS.
No julgamento do recurso, o relator do acórdão no Tribunal, desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, baseado no conjunto das provas, afirmou ser prática da reclamada a extinção de contratos de trabalho e a imediata recontratação dos trabalhadores por empresa integrante do mesmo grupo econômico. No caso em questão, ressaltou que não existiram alterações nas condições de trabalho e que, portanto, “o banco reclamado, ao recontratar o reclamante por empresa interposta, agiu com o intuito de fraudar a legislação trabalhista, obstando o implemento das condições essenciais para os direitos decorrentes da relação de emprego."
Conforme laudo de perícia contábil, o reclamante foi contratado pelo Itaú em janeiro de 1981 e dispensado em 11 de novembro de 1984. No mesmo dia, foi admitido pela empresa Itaú Data LTDA. (integrante do grupo Itaú), da qual foi dispensado no último dia de 1986, para ser novamente admitido pelo banco no primeiro dia de 1987. Este último contrato de trabalho vigorou até 28 de novembro de 2001. No dia seguinte a essa dispensa, foi admitido pela empresa Telefônica Data S.A. e, sendo dispensado em fevereiro de 2007.
Uma testemunha declarou que as mudanças de contrato de trabalho eram comunicadas previamente aos empregados e os papéis para assinatura, enviados por malote. Segundo o mesmo depoimento, o chefe de divisão comentava que, caso não assinassem, seriam dispensados. O depoente afirmou que, apesar de existirem alterações de contratos, não havia nenhuma mudança nas tarefas desenvolvidas. Com base nessas informações, a juíza Fabiane Rodrigues da Silveira, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, determinou que o vínculo de emprego com o banco fosse reconhecido desde a primeira contratação até a última despedida. Inconformado com a decisão, o Itaú recorreu ao TRT-RS.
No julgamento do recurso, o relator do acórdão no Tribunal, desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, baseado no conjunto das provas, afirmou ser prática da reclamada a extinção de contratos de trabalho e a imediata recontratação dos trabalhadores por empresa integrante do mesmo grupo econômico. No caso em questão, ressaltou que não existiram alterações nas condições de trabalho e que, portanto, “o banco reclamado, ao recontratar o reclamante por empresa interposta, agiu com o intuito de fraudar a legislação trabalhista, obstando o implemento das condições essenciais para os direitos decorrentes da relação de emprego."
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