"Um ex-empregado da empresa Brasilcenter receberá indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 porque a empresa usou indevidamente e sem autorização a sua imagem em vídeo motivacional exibido aos empregados recém-contratados. O caso foi analisado pela juíza Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.
Segundo a magistrada, o reclamante pediu a condenação da empresa por dois motivos: primeiro, por ter de usar fantasia para participar do vídeo motivacional da reclamada. O segundo fundamento envolve a própria exposição de sua imagem, sem sua autorização, nas diversas ocasiões em que o filme foi mostrado aos novos empregados. Após ouvir as testemunhas, a julgadora declarou a prescrição do pedido de reparação pelo uso da fantasia, porque o fato ocorreu há mais de cinco anos, quando o vídeo foi produzido. Já com relação à exposição indevida da imagem do trabalhador, o desfecho foi outro.
De acordo com o que apurou a julgadora, os empregados da empresa, incluindo o reclamante, foram filmados fantasiados como anjos da guarda dos computadores e o vídeo foi muito utilizado pela ré, que o reproduziu diversas vezes e durante vários anos para os empregados recém-admitidos. Essa parte do pedido não foi atingida pela prescrição. Nesse contexto, provou-se que a ré se utilizou, sem autorização do demandante, de sua imagem, direito constitucionalmente assegurado pelo artigo 5a, inciso VI, da Constituição, em trajes nos quais não se sentia à vontade, conforme descrito no depoimento das testemunhas, ressaltou a juíza.
Entendendo que ficou caracterizada a conduta lesiva aos direitos de personalidade do trabalhador, a magistrada condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. A Embratel foi declarada responsável solidária pelos valores deferidos ao reclamante, porque as duas empresas integram o mesmo grupo econômico. Há recurso das rés aguardando julgamento do Tribunal de Minas."
Segundo a magistrada, o reclamante pediu a condenação da empresa por dois motivos: primeiro, por ter de usar fantasia para participar do vídeo motivacional da reclamada. O segundo fundamento envolve a própria exposição de sua imagem, sem sua autorização, nas diversas ocasiões em que o filme foi mostrado aos novos empregados. Após ouvir as testemunhas, a julgadora declarou a prescrição do pedido de reparação pelo uso da fantasia, porque o fato ocorreu há mais de cinco anos, quando o vídeo foi produzido. Já com relação à exposição indevida da imagem do trabalhador, o desfecho foi outro.
De acordo com o que apurou a julgadora, os empregados da empresa, incluindo o reclamante, foram filmados fantasiados como anjos da guarda dos computadores e o vídeo foi muito utilizado pela ré, que o reproduziu diversas vezes e durante vários anos para os empregados recém-admitidos. Essa parte do pedido não foi atingida pela prescrição. Nesse contexto, provou-se que a ré se utilizou, sem autorização do demandante, de sua imagem, direito constitucionalmente assegurado pelo artigo 5a, inciso VI, da Constituição, em trajes nos quais não se sentia à vontade, conforme descrito no depoimento das testemunhas, ressaltou a juíza.
Entendendo que ficou caracterizada a conduta lesiva aos direitos de personalidade do trabalhador, a magistrada condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. A Embratel foi declarada responsável solidária pelos valores deferidos ao reclamante, porque as duas empresas integram o mesmo grupo econômico. Há recurso das rés aguardando julgamento do Tribunal de Minas."
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