O recurso julgado pela Turma é um desdobramento de ação civil pública proposta pelo Ministério Público da 9ª Região contra a irregularidade praticada pela cooperativa. Após a constatação, o MPT obteve na justiça a antecipação de tutela que obrigava a Unimed a não mais fazer a exigência. Foram encontrados três médicos em situação irregular.
A Vara do Trabalho de Londrina (PR), após ouvir testemunhas e analisar o relatório de fiscalização, concluiu pela condenação da cooperativa. A sentença determinou que a Unimed deixasse de exigir a prorrogação da jornada extra de seus cooperados por mais de duas horas por dia sem justificativa legal. A indenização fixada foi de R$ 30 mil por dano moral coletivo, acrescida de multa de R$ 10 mil por empregado encontrado em situação irregular, valores estes a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A cooperativa alegou que não deveria ser condenada, por perda do objeto, pois as irregularidades haviam cessado.
O TRT-PR reformou a sentença por entender que a prática da cooperativa não era tão grave a ponto de configurar “efetiva lesão moral, de natureza indivisível, a toda a comunidade operária”, capaz de justificar a condenação por dano moral coletivo. Ainda segundo o Regional, uma eventual lesão estaria restrita apenas aos empregados lesado, e não à coletividade.O Ministério Público catarinense recorreu ao TST por meio de recurso de revista buscando a manutenção da condenação imposta em primeiro grau.
O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do processo na Turma, observou que a decisão deveria ser reformada, pois seria impossível afastar da conduta da cooperativa o caráter “ofensivo e intolerável” da exigência. O caso, esclareceu, trata de descumprimento de norma de indisponibilidade absoluta – a limitação de jornada de trabalho – relativa à saúde e à segurança dos trabalhadores. “A reparação não é individual , não se pode exigir isto”, observou Vieira de Mello.
Para ele, é sabido que o desrespeito reiterado às normas de segurança e saúde no trabalho podem acarretar ao trabalhador a redução na sua capacidade de trabalho ou o aumento de risco de acidente de trabalho. O relator salientou ainda que a conduta da Unimed violou a ordem jurídica, não sendo necessário “comprovar a repercussão de eventual violação na consciência coletiva do grupo social.” Observou, ainda, que não é o fato de a empresa ter cessado a prática que autoriza a sua exclusão do dever de indenizar.
Seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do MPT, restabelecendo a sentença condenatória da Vara do Trabalho de Londrina (PR). A Cooperativa já ingressou com embargos declaratórios.
(Dirceu Arcoverde/CF)"
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