Em decisão anterior, o Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) confirmara a sentença do julgador do primeiro grau, que indeferiu o pedido da empregada, ao fundamento de que o Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece que o adicional em grau máximo é devido somente aos trabalhadores que mantêm contato com pacientes em isolamento, o que não se dava no caso.
Quando ajuizou a reclamação trabalhista, a empregada informou que era funcionária pública e trabalhava na Unidade de Internação de Ribeirão Preto desde 2002. Entendia ter direito ao adicional em grau máximo, porque sua função exigia contato permanente com os internos, muitos deles portadores de doenças infectocontagiosas, bem como com seus objetos de uso, que não eram previamente esterilizados, e com sangue.
Ao examinar o recurso da especialista contra a decisão do 15º Tribunal Regional na Oitava Turma do TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, verificou que o acórdão do TRT noticiou que, de acordo com o laudo pericial, a empregada tinha de manter contato direto com pacientes que exigiam isolamento, ou com materiais infectocontagiantes. Assim, avaliou que o adicional de insalubridade deveria mesmo ser deferido. “O fato de a instituição não destinar área específica para o isolamento dos pacientes com doenças infectocontagiantes não é capaz de afastar o enquadramento na norma do MTE (NR-15), já que o contato com o agente insalubre persiste”, afirmou.
O voto da relatora foi seguido por unanimidade pelos ministros da Oitava Turma.
(Mário Correia/CF) | Processo: RR-168200-38.2008.5.15.0004"
Nenhum comentário:
Postar um comentário