"Na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Santa Luzia, uma professora universitária denunciou que foi obrigada a escolher entre duas alternativas: formular pedido de redução da carga horária ou perder o emprego. Diante da comprovação desse fato, o juiz Antônio Carlos Rodrigues Filho, titular da Vara, decidiu condenar o Centro de Ensino Superior de Santa Luzia (FACSAL) ao pagamento de indenização por redução de carga horária da professora, entre outras parcelas. Na avaliação do julgador, as provas apresentadas pela trabalhadora evidenciaram que "as reduções de carga horária não passavam de manobra ardilosa adotada pelo reclamado".
A instituição de ensino alegou que são válidos os documentos assinados pela professora, nos quais ela solicitava a redução de carga horária, tendo em vista que não houve prova de que ela teria sido coagida a formular o pedido. No entanto, o magistrado considerou firme e convincente o depoimento de uma testemunha, segundo a qual havia uma imposição velada da empregadora que, abusando de seu poder diretivo, colocava como condição para a continuidade do contrato de trabalho a formulação de pedido de redução de carga horária, o que gerava a redução do salário do professor. A testemunha declarou que não havia uma ameaça expressa para o professor que se recusasse a assinar a redução de carga horária, mas, veladamente, não havia opção: se ele não assinasse os requerimentos ficaria desempregado.
O magistrado explicou que, via de regra, nos termos da Orientação Jurisprudencial 244 da SBDI-1 do TST, na análise da redução salarial, o valor a ser considerado é o da hora-aula e não o montante recebido pelo professor em decorrência de sua carga horária. Mas, no caso, os acordos coletivos assinados proporcionam condição mais favorável aos professores. Ficou estabelecido nos instrumentos coletivos da categoria que a redução do número de horas-aula ministradas pelo professor, que implique a diminuição do seu salário mensal, deve ser chancelada pelo sindicato da categoria profissional ou por outra entidade competente para homologar rescisões contratuais. Conforme destacou o julgador, mesmo quando há rescisão parcial a pedido do empregado, as normas coletivas estipulam como requisito de validade a homologação sindical.
Na situação em foco, o magistrado observou que a redução do número de aulas por pedido da professora não contou com a chancela sindical, o que já seria suficiente para afastar a sua validade. Além disso, a professora comprovou que não teve a intenção de reduzir sua carga horária, tendo sido, na realidade, coagida pela instituição de ensino à assinatura dos pedidos. Pelo que apurou o magistrado, a coação imposta aos empregados era prática comum na instituição de ensino e vitimou não apenas a reclamante e a testemunha ouvida, mas também outros professores.
Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a FACSAL a pagar à reclamante, entre outras parcelas, as diferenças salariais mês a mês, correspondentes à recomposição da carga horária de 32 aulas semanais a partir de agosto de 2006 até o final do contrato, com devidos reflexos e as indenizações previstas nas normas coletivas. O TRT mineiro manteve a condenação.
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