"Primeira Turma do TRT 10ª Região (DF) mantém decisão de Juízo de 1º grau que deferiu a equiparação salarial a uma empregada que trabalhava em empresa de telefonia móvel, equiparando-a ao paradigma que atuava em telefonia fixa, porém, em empresa distinta, por entender que há identidade de funções nessas atividades.
O Juízo de origem compreendeu comprovado que a autora exercia em igualdade de condições a mesmas atividades desenvolvidas pelo paradigma e que não havia justificativa para a haver diferença salarial. Desse modo, foram deferidas à reclamante as diferenças salariais correspondentes e reflexos.
A reclamada, inconformada com a decisão, em razões recursais, insurgiu e sustentou que há diferenças nas atividades desenvolvidas, na perfeição técnica e qualidade dos serviços prestados pela paragonada (reclamante) e paradigma, vez que não trabalhavam com os mesmos sistemas. Afirmou ainda que a autora trabalhava na Brasil Telecom Celular. e que o paradigma prestava serviços para Brasil Telecom S.A., aduziu que a prova documental demonstra que havia diferença entre as atividades relacionadas à rede fixa e rede móvel.
Ao analisar o pleito o relator, juiz convocado João Luis Rocha Sampaio, diz que competia à reclamada demonstrar a efetiva diversidade de funções, bem como a ausência de perfeição técnica capaz de corroborar a diferença salarial questionada. Todavia, o magistrado explica que o próprio preposto da reclamada, em depoimento pessoal, confessou a identidade de função desenvolvida pela reclamante e paradigma, realçou ainda que a autora trabalhava com a rede móvel e o paradigma com a rede fixa e que as atividades na rede móvel são bem maiores.
O relator ressaltou que compreende a questão nos mesmos moldes que o Juízo originário. Ele explica que a diferença entre a rede móvel e a rede fixa não afasta a pretensão da autora “principalmente porque sequer foi alegado que o conhecimento e técnica para a rede fixa é diferenciado ou de grau mais elevado que a móvel”. O relator acrescenta ainda que “nem mesmo o fato de a autora e paradigma serem empregados de empresas distintas do mesmo grupo econômico constitui causa de afastamento da pretensão de equiparação salarial”.
Para o magistrado a prova testemunhal da reclamante foi contundente no sentido de confirmar a identidade de funções entre autora e paradigma.
“Não remanesce dúvida de que o conjunto probatório dos autos demonstra que a acionante exercia as mesmas atividades desenvolvidas pelo paradigma, em igualdade de condições, não havendo, de fato, justificativa para a diferença salarial”, conclui o relator.
Desse modo, o juiz convocado considerou correta a sentença de 1º grau que deferiu o pedido de diferença salarial decorrente da equiparação salarial, bem como os reflexos nas parcelas ali apontadas, negando assim provimento ao recurso da reclamada.
A decisão foi unânime.
(Processo nº RO 1460-2010-018-10-00-9-)."
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