"Da sentença da Vara do Trabalho de Olímpia que julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora contra a empresa onde trabalhava, uma usina do ramo sucroalcooleiro, e absolveu os réus, recorreu a trabalhadora. O Juízo de primeira instância, no entanto, denegou seguimento ao recurso da reclamante, uma vez que ela não recolheu as custas processuais. Inconformada, ela agravou da decisão, pedindo “a reforma da decisão para acolhimento do benefício da justiça gratuita e o destrancamento de seu recurso”.
Segundo o acórdão, o juízo de primeira instância indeferiu o pedido de isenção de custas processuais, uma vez que o requerente não carreou aos autos declaração de estado de miserabilidade, na acepção jurídica do termo, firmada por seu próprio punho ou por procurador com poderes expressos, nos termos do artigo 790, da CLT e da Lei nº 7.115/83. A agravante, por sua vez, alega que há poderes especiais inseridos na procuração e que “teria, por conseguinte, poderes para firmar declaração de hipossuficiência”, o que foi juntado depois.
O relator do agravo de instrumento, desembargador Luiz José Dezena da Silva, da 4ª Câmara, ressaltou que “a declaração de pobreza firmada por procurador prescinde de poderes específicos”, conforme diz o art. 1º da Lei 7.115/83: “A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira”.
Dezena incluiu em seu voto decisão da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que “sedimentou” o entendimento de “serem desnecessários poderes específicos para que o mandatário firme a declaração de pobreza de seu constituinte, à luz da OJ 331: ‘JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANDATO. PODERES ESPECÍFICOS DESNECESSÁRIOS. Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita’.”
E com esse entendimento, reconheceu que “o recorrente está apto a receber o benefício da justiça gratuita, ficando isento das custas processuais impostas na sentença”. E por isso, determinou o destrancamento do recurso ordinário e seu regular processamento.
(Processo: AIRO 0055000-98.2009.5.15.0107)."
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