"A competência para julgar demandas envolvendo trabalhadores temporários da administração pública é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. Decisão nesse sentido tomou a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar recurso do município de Gravataí, no Rio Grande do Sul. O julgado segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em decisão plenária, declarou que a relação jurídica existente nesses caos é de direito público.
Um empregado do município ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outros, pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, férias com 1/3, aviso prévio, seguro-desemprego e multa do artigo 477 da CLT. A sentença considerou nulo o contrato de trabalho mantido entre as partes, com base no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (necessidade de aprovação em concurso público). Assim, entendeu que o trabalhador fazia jus apenas ao recolhimento do FGTS na conta vinculada.
O município, por sua vez, arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, mas tanto a Vara do Trabalho de Gravataí quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não aceitaram o argumento. Para o Regional, a matéria afeta à caracterização do contrato de emprego deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho. “A existência de lei especial disciplinando o contrato por tempo determinado que visa a atender necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX, da Carta Magna) não desloca a competência desta Justiça Especial quando é denunciado desvirtuamento na pactuação”, destacou o TRT.
O município obteve êxito, quanto ao tema, ao recorrer ao TST. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, ao examinar o recurso de revista, decidiu pela incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, em conformidade com a jurisprudência do STF. Segundo ele, na sessão plenária do STF de 21/08/2008, no julgamento do recurso extraordinário RE 573.202/AM, ficou decidido que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público.
Processo: RR 215500-02.2005.5.04.0232"
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