A reclamada, em recurso, questionou a “imposição de indenização por danos morais, entendendo não ter havido ofensa à honra e à intimidade do autor”. Alegou “ter o acidente de trabalho decorrido da exclusiva desídia do reclamante” e que ele concordou com “a exposição de suas fotografias aos demais colegas de trabalho”. A empresa insistiu que “houve ato inseguro do trabalhador, inexistindo conduta ilícita patronal, pois a finalidade da divulgação das imagens era prevenir a ocorrência de semelhantes fatos”. E resumiu sua defesa afirmando que o pedido de indenização por dano moral, por parte do trabalhador, é fundado “em soberba ou orgulho excessivo”.
A relatora do acórdão da 4ª Câmara do TRT da 15ª Região, juíza convocada Olga Regiane Pilegis, não entendeu assim. Ela salientou que “a indenização por danos morais decorreu não do acidente de trabalho propriamente dito, mas da exposição indevida de fotografias do trabalhador e dos insultos e referências humilhantes que se seguiram, durante palestras e reuniões”.
De fato, o trabalhador consentiu em expor fotos em que aparecia com o rosto inchado, em função do acidente de trabalho que sofrera alguns dias antes. Ele chegou a cooperar com a reclamada, logo após o infortúnio, na reconstituição dos fatos, e por isso autorizou o uso das fotografias (slides) na prevenção de acidentes. Jamais imaginou que no dia seguinte já seria despedido, por “não servir para a empresa”. Também não imaginou que o material fotográfico seria usado, mesmo após seu desligamento, em reuniões fora do âmbito da empresa em que trabalhava, muito menos assentiu à degradação de sua imagem profissional, “apontado como o exemplo da inépcia, do que não se deve fazer, do elemento humano não desejado pelo empregador, causador de problemas e transtornos à organização empresarial”.
Durante a reunião com os empregados, o palestrante referia-se ao trabalhador apenas como “nº 2”. Duas testemunhas revelaram que a exposição das imagens do reclamante foi feita “para colocar pressão nos funcionários” e que a foto do acidentado foi exibida para chocar o restante dos empregados. Os fatos chegaram inclusive ao conhecimento da esposa do autor, a quem uma das testemunhas indagou sobre o acontecido, ao encontrá-la num supermercado. O trabalhador também chegou a ser interpelado na rua por funcionários das empresas do grupo em que trabalhava, que queriam saber o que tinha acontecido e por que estavam exibindo as fotos da reconstituição do acidente.
O acórdão reconheceu que, diante do fato descrito nos autos, o dano moral é evidente. A decisão colegiada destacou que “a imagem é um aspecto personalíssimo e fundamental, positivado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal”, e por isso sua divulgação “há de ser feita sempre no limite da razoabilidade e sem ferir a intimidade ou causar situação vexatória ao indivíduo”. O acórdão salientou ainda que o trabalhador “não criou nenhuma objeção à utilização de sua imagem nas fotos”, mas que “se sentiu traído porque na reunião que houve de manhã tinha sido dito a ele que não haveria nenhuma punição ou demissão”. E mesmo após a sua demissão “suas fotos no acidente continuaram sendo exibidas em outras empresas do mesmo grupo da reclamada, com o mesmo objetivo da reunião mencionada”.
A decisão colegiada salientou que, pelos fatos narrados, o potencial lesivo foi bastante superior ao apontado na origem, “o que torna até módico o valor indenizatório arbitrado (R$ 5 mil)”. Mas concluiu por não prover o recurso da reclamanda, mantendo intacta a decisão de primeiro grau. (Processo 0000212-89.2010.5.15.0046) "
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