"Mobbing, na Europa. Bullying, nos Estados Unidos. Assédio moral, no Brasil. As denominações são diferentes, mas nomeiam uma das mais graves formas de violação dos direitos humanos em qualquer parte do mundo. E ela ocorre na relação de emprego. Conceituado como a conduta do empregador que submete seu empregado, de maneira abusiva e sistemática, a constrangimentos e humilhações, o assédio moral atenta contra a honra e dignidade do trabalhador, diminuindo a sua autoestima e, não raro, a sua saúde física e mental.
O caso julgado pelo juiz substituto Ordenísio Cesar dos Santos, na 9a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ilustra bem um típico e grave quadro de assédio moral. A reclamante procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que era empregada de uma empresa de vigilância e segurança, mas prestava serviços, como vigilante, para a Infraero ¿ Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária, no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Confins. Nesse local, era habitualmente humilhada, perseguida, coagida e ameaçada pelos prepostos da Infraero, o que acontecia na presença de quem quer que fosse, inclusive, dos passageiros. Um dos empregados dessa empresa controlava até o tempo de ida ao banheiro. Ambas as empresas, reclamadas no processo, negaram os fatos narrados.
No entanto, conforme observou o magistrado, a única testemunha ouvida confirmou que a reclamante era, sim, assediada moralmente, por meio de gritos e palavras ofensivas e desmoralizadoras, que eram dirigidas a ela pelo ofensor, sempre com o dedo em riste. E tudo ocorria em público. A ida ao banheiro somente era permitida com o tempo marcado. A testemunha assegurou que, em várias ocasiões, retirou a empregada do setor aos prantos. Depois disso, a trabalhadora teve diagnóstico de gastrite nervosa. As ofensas eram rotineiras e direcionadas a outros empregados da empresa de vigilância. Tanto que essas e outras violações, envolvendo setenta e sete empregados, foram comunicadas à SRTE/MG ¿ Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais e ao Ministério Público do Trabalho, que instaurou inquérito civil, para apuração dos fatos.
A mesma testemunha afirmou que após as denúncias, as condições de trabalho pioraram, como represália aos empregados. O livro de ocorrências foi retirado do local, para que não houvesse mais registros. Mesmo tendo conhecimento de todo o ocorrido, a empresa de vigilância, empregadora da reclamante, nada fez para melhorar as condições de trabalho de seus empregados, que prestavam serviços à Infraero. "Resta concluir pela ocorrência de assédio moral e violação ao Princípio da dignidade da pessoa humana, sendo devida a reparação do dano moral correspondente, a qual representa apenas um lenitivo, meio para a vítima aliviar a baixa estima e o sofrimento íntimo, tendo, também, caráter pedagógico, para que a conduta não se repita com outros trabalhadore", ressaltou o julgador, arbitrando à indenização o valor de R$18.000,00.
Tendo em vista que, mesmo sendo comunicada sobre o assédio praticado contra os seus empregados, a empresa de vigilância não tomou qualquer providência para evitar as ocorrências, o julgador entendeu que houve conivência nos abusos e condenou as duas empresas, de forma solidária, ao pagamento da indenização. As reclamadas recorreram da sentença, mas o Tribunal de Minas manteve o entendimento do juiz de 1o Grau, apenas reduzindo o valor da indenização para R$10.000,00."
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