“Por Ademar Lopes Junior
O reclamante trabalhou por pouco mais de sete meses em uma usina açucareira na região de Avaré, mas foi despedido e teve de cumprir aviso prévio, no período das 6h às 14h. A empresa, alegando motivos de “segurança”, impediu o trabalhador, durante o aviso prévio, de trabalhar em sua antiga função na área industrial (segundo ela uma “área complexa”), designando-o para desempenhar serviços administrativos (mas sem atuação específica), o que se resumia a levar um ou outro documento para as áreas de atuação da empresa. Uma testemunha do trabalhador disse que “nunca viu o reclamante levando documentos de um setor para outro”. A verdade é que o trabalhador, por motivo de “segurança”, permaneceu, durante todo o período do aviso prévio, perambulando pelo pátio e pelo refeitório da empresa, sem rumo, impedido de adentrar o setor onde anteriormente trabalhava e ainda tendo de aguentar brincadeiras dos colegas que passavam por ali. Para piorar a situação, tinha que aguardar o retorno do veículo da empresa com partida às 18h (quatro horas além do seu horário de saída).
Humilhado, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para cobrar seus direitos. Ele entendeu que merecia receber verbas e indenização por danos morais. O juízo da Vara do Trabalho de Avaré reconheceu que “a conduta da empresa é reprovável” e destacou que “se a reclamada não pretendia exigir a prestação dos serviços durante o prazo do aviso prévio, competia-lhe, tão somente, indenizar o período respectivo”.
Reconhecendo que “o bem maior que o trabalhador possui é a sua energia de trabalho”, o juízo de primeiro grau ressaltou que “dirigir-se diariamente ao local de serviço para permanecer ocioso ofende a dignidade do ser humano” e afirmou que “a reclamada abusou de seu direito de, por força do contrato de trabalho, dirigir a prestação dos serviços do reclamante, o que se equipara a ato ilícito, por força do disposto no artigo 187 do Código Civil, aplicável subsidiariamente na esfera trabalhista com respaldo no artigo 8º da CLT”.
A sentença concluiu que “a indenização no campo moral é devida” e condenou a empresa ao pagamento de R$ 2 mil. O trabalhador achou pouco, e recorreu, alegando que o “valor fixado a título de danos morais em R$ 2 mil é insuficiente para a reparação dos sofrimentos e da humilhação que sofreu, ao permanecer durante o prazo do aviso prévio no pátio ou no refeitório da empresa, sem função e proibido de entrar no setor habitual de trabalho, provocando constrangimentos pelas atitudes dos colegas que presenciavam o fato”. Ele alegou também que a empresa é “reincidente no comportamento”. Por isso pediu indenização por danos morais no valor equivalente a 100 vezes o salário mensal por ele recebido (R$ 69.660,00).
O relator do acórdão da 8ª Câmara do TRT, desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper, também reconheceu que “o abuso de direito da reclamada é evidente, já que utiliza o seu poder hierárquico e diretivo sem medidas, não como uma prerrogativa para melhor administrar o seu empreendimento e as relações de trabalho, dirigindo, fiscalizando e disciplinando as condutas dos seus empregados, mas sim como forma punitiva e casuística, sem levar em consideração que uma das principais obrigações do empregador é oferecer trabalho e de forma digna, para fazer valer os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal)”.
No acórdão, a Câmara elogiou a decisão de origem, mas concluiu que a fixação do valor de R$ 2 mil como forma de compensação pelo dano moral sofrido era realmente insuficiente, em razão da gravidade da conduta da empresa, e rearbitrou o valor em R$ 7 mil, equivalente a 10 salários do autor, aproximadamente, “não só para compensar o sofrimento do empregado, mas também como forma de inibir a reiteração de tal conduta pela empresa”. (Processo 0176500-68.2009.5.15.0031)”
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