"O Juiz da 6ª Vara do Trabalho da capital, acolhendo os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho na Ação Civil Pública n.º 6598/2010, decretou a nulidade dos enquadramentos, efetuados entre outubro de 1988 e março de 1996, em cargos para os quais os empregados não tenham sido aprovados em concurso. Como consequência da nulidade, determinou “o imediato retorno dos empregados em situação irregular aos cargos/empregos originários”e proibiu a Celesc de pagar indenização de Programa de Demissão com base em salário que não corresponda ao cargo originário.
A ação foi proposta em outubro/2010, quando abertas as inscrições para mais um dos planos de demissão da estatal. Não são raros os êxitos das ações do Ministério Público no tocante à exigência de que o acesso aos cargos e empregos públicos seja assegurado a todos os cidadãos que obtenham aprovação em concurso, ao invés de destinados a pessoas escolhidas por relações de amizade ou de influência.
O caráter absolutamente inovador da sentença judicial em questão é justamente o de que, em caso de seu descumprimento, os diretores da empresa também responderão pelo pagamento das multas fixadas. A responsabilização pessoal dos administradores públicos é um antigo anseio do MPT. É que a prática tem mostrado que a imposição de multa apenas ao ente público não é suficiente para garantir o cumprimento das decisões judiciais, na medida em que acabam sendo pagas pelo contribuinte. As multas fixadas na sentença da 6.ª Vara, ao contrário, ao repercutirem diretamente na esfera pessoal, no bolso daqueles que têm o poder de determinar o cumprimento do julgado, atingem seu objetivo, que é o de estimular o cumprimento das ordens judiciais.
No caso, o “estímulo” à observância da decisão é considerável, tendo em conta que a multa é de R$ 50 mil por dia e por empregado mantido em cargo para o qual não prestou concurso e de R$ 2 milhões para a hipótese de pagamento de indenização de PDV calculado sobre o salário de cargo irregularmente ocupado.
A sentença:
a) decreto a nulidade dos enquadramentos (transposições, transferências, ascensões, acessos, progressões, promoções funcionais ou qualquer outra nomenclatura utilizada com o mesmo caráter) efetuados entre 05.10.88 e março de 1996, sem prévia aprovação em concurso público;
b) determino o imediato retorno dos empregados em situação irregular aos cargos/empregos originários, de modo que passem a receber a remuneração a eles correspondentes, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50.000,00, por empregado;
c) confirmo os efeitos da antecipação de tutela, para determinar ao réu que se abstenha de pagar indenização de incentivo ao desligamento (PDV/PDI ou qualquer outra denominação) com base em salário correspondente a cargo/emprego em que o empregado tenha sido enquadrado, entre 05.10.1988 e março de 1996, sem prévia aprovação em concurso público, e comino multa de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em caso de descumprimento (pagamento da indenização pela implementação do PDI/PDV, sem a correção das irregularidades relativas aos enquadramentos dos empregados no citado período), na forma do que prevê o art. 461, § 4º, do CPC, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. As importâncias arrecadadas decorrentes da aplicação das multas reverterão a favor de entidades relacionadas à saúde do trabalhador, a serem definidas pelo Juízo, na fase de execução;
Determino, ainda, a notificação pessoal dos Diretores Presidente, Administrativo, de Gestão Corporativa, Econômico-financeiro, Técnico e Comercial, de Distribuição, Engenharia e operação, para darem cumprimento às determinações desta sentença, sendo que, no caso de descumprimento, serão considerados solidariamente responsáveis pelo adimplemento das multas fixadas para a empresa; e mais a notificação do Conselho de Administração do réu para que, sob pena de responsabilidade pessoal dos Conselheiros, dê ciência da determinação acima para os diretores que nomear após esta data."
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