" TRT da 10ª Região-DF negou os pedidos de uma sindicalista para bloqueio de contas correntes do sindicato, nomeação de nova direção para entidade sindical e afastamento da atual diretoria.
No segundo grau, os desembargadores da 3ª Turma entenderam que a sindicalista não tem legitimidade para propor tal ação. E extinguiram o processo sem resolução de mérito.
Segundo o relator do processo, desembargador Douglas Alencar Rodrigues, a sindicalista não é a única titular dos direitos que buscou tutelar na ação trabalhista proposta, pois tais direitos pertencem à coletividade de trabalhadores que o sindicato da categoria representa, no caso o Sintramacon-DF .
"A legitimidade para defesa dos direitos coletivos – classificados como indivisíveis - está conferida, exclusivamente, a determinados entes por expressa determinação legal”, explicou o magistrado.
De acordo com os artigos 5º e 8º da Constituição Federal de 1988 e a Lei Complementar nº 75/1993, somente o Ministério Público do Trabalho, organizações sindicais, entidades de classe e associações legalmente constituídas há pelo menos um ano, podem ajuizar ações em defesa dos interesses de seus membros ou associados. A decisão foi unânime.
O processo pode ser consultado na página inicial deste site, no campo numeração única, a partir do seguinte nº: 01805-2009-008-10-00-3 RO.
Silvia Pereira e Rafaela Alvim - Coordenadoria de Comunicação Social e Cerimonial"
Nenhum comentário:
Postar um comentário