“A Itabuna Textil S.A., dona das marcas Tri-Fil e Scala, obteve decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra ordem do juiz de Itabuna, na Bahia, que exigiu depósito prévio para realização de perícia em seu estabelecimento comercial. A ordem, negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), foi concedida pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade.
A ação teve início com reclamação trabalhista proposta por uma auxiliar de produção da empresa com pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Ela disse, na petição inicial, que trabalhava diretamente com produtos químicos, que exalavam odor forte, e que, apesar das condições insalubres, a empresa não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs).
A empresa, por sua vez, negou a exposição às condições insalubres e o juiz, para decidir a questão, solicitou a realização de perícia técnica. Ocorre que o magistrado, em sua decisão, determinou que a empresa pagasse antecipadamente, no prazo de 30 dias, o valor de R$ 300,00 relativos aos honorários do perito.
Contra essa decisão a empresa impetrou mandado de segurança no TRT, mas o pedido foi negado. Em recurso ordinário ao TST, obteve a segurança pleiteada. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou em seu voto que o TST pacificou o entendimento, mediante a Orientação Jurisprudencial n° 98 da SDI-2, de ser ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito.
(Cláudia Valente)
Processo: PROCESSO Nº TST-RO-323-93.2010.5.05.0000”
A ação teve início com reclamação trabalhista proposta por uma auxiliar de produção da empresa com pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Ela disse, na petição inicial, que trabalhava diretamente com produtos químicos, que exalavam odor forte, e que, apesar das condições insalubres, a empresa não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs).
A empresa, por sua vez, negou a exposição às condições insalubres e o juiz, para decidir a questão, solicitou a realização de perícia técnica. Ocorre que o magistrado, em sua decisão, determinou que a empresa pagasse antecipadamente, no prazo de 30 dias, o valor de R$ 300,00 relativos aos honorários do perito.
Contra essa decisão a empresa impetrou mandado de segurança no TRT, mas o pedido foi negado. Em recurso ordinário ao TST, obteve a segurança pleiteada. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou em seu voto que o TST pacificou o entendimento, mediante a Orientação Jurisprudencial n° 98 da SDI-2, de ser ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito.
(Cláudia Valente)
Processo: PROCESSO Nº TST-RO-323-93.2010.5.05.0000”
Siga-nos no Twitter: www.twitter.com/AdvocaciaGarcez
Cadastre-se para receber a newsletter da Advocacia Garcez em nosso site: http://www.advocaciagarcez.adv.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário