“Analisando o caso de um trabalhador que pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, por ter sido enviado para prestar serviços em território angolano apenas com visto de turista, a Turma Recursal de Juiz de Fora, por maioria de votos, entendeu que ele tem razão e manteve a sentença que julgou favoravelmente seu pedido. É que, para os julgadores, ficou claro que o empregado permaneceu em condição irregular e insegura, não podendo nem mesmo se locomover livremente pelo país, por culpa da ex-empregadora, que deixou de providenciar o visto para trabalho.
A reclamada não se conformou com a condenação, sustentando que não conseguiu regularizar a situação do trabalhador em Angola por motivos burocráticos daquele país. Além disso, a recorrente insistiu na tese de que o ex-empregado não passou por qualquer constrangimento capaz de abalar seu estado emocional. Por fim, alegou que o pedido de danos morais não encontra amparo na legislação angolana. Examinando o processo, o desembargador Heriberto de Castro esclareceu que o primeiro passo para a solução da controvérsia é saber qual a lei aplicável nesse caso.
De acordo com o relator, a regra é a aplicação da lei do local da execução do contrato, em razão do princípio da lex loci executionis, contemplado pela Súmula 207, do TST, segundo a qual a relação de emprego será regida pelas leis do país da prestação de serviços e não da contratação. Essa determinação encontrava exceção na Lei nº 7.064/1982, que previa que, para algumas categorias, seria assegurada a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não contrariasse a própria lei e desde que mais favorável do que a legislação territorial. Por analogia, essa lei acabava sendo adotada por outras categorias, mas sempre condicionada à existência de lacuna no ordenamento jurídico.
Nesse contexto, surgiu a Lei 11.962/2009, alterando o artigo 1º da Lei 7.064/82, que passou a regular a situação de todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos para prestarem serviços no exterior. Ocorre que essa alteração passou a vigorar a partir de 03 de julho de 2009, data de publicação daquela lei, e o contrato de trabalho do reclamante durou de 11/12/2007 a 06/03/2009. Sendo assim, a relação jurídico-contratual estabelecida entre o autor e a primeira reclamada deve ser regida pelas normas de direito material do trabalho vigentes no território de Angola, país onde foi executado o contrato de trabalho, concluiu o desembargador. O TST tem aplicado a legislação brasileira quando a contratação e o início do trabalho acontecem no Brasil, respeitando o princípio da lex loci executionis apenas quando o trabalhador é contratado em terras brasileiras, mas a prestação de serviços ocorre exclusivamente no exterior. Deste modo, está correta a apreciação feita pelo Juízo a quo, ao concluir pela aplicação da legislação trabalhista angolana, frisou.
Decidindo a questão principal do processo, o magistrado destacou que, ao contrário do sustentado pela ex-empregadora, a lei de Angola prevê, sim, a reparação por danos morais. Tanto que o artigo 483 do Código Civil da República de Angola estabelece que aquele que, por dolo ou mera culpa, violar o direito de outro fica obrigado a indenizar o lesado pelos danos decorrentes dessa violação. E o artigo 496 trata do dano não patrimonial, o nosso denominado dano moral. No entender do desembargador, não há dúvida de que a reclamada praticou ato que feriu a integridade moral do ex-empregado, o que gerou a sua obrigação de indenizá-lo.
Isso porque a própria reclamada reconhece que, embora tenha firmado contrato com o trabalhador pelo período de três anos, enviou-o para território angolano apenas com o visto ordinário, de turista, que não lhe dá o direito de fixar residência, nem de exercer qualquer atividade remunerada. A testemunha ouvida, que também foi trabalhar em Angola, declarou que a reclamada informou a eles que dariam entrada no país com o visto de turista, mas, depois, seria providenciado o visto de trabalho. Por isso, foram orientados a explicar às autoridades angolanas que fariam apenas uma visita técnica à empresa. Em razão da falta do visto próprio, quando a policia do país ia ao estabelecimento, tinham que se esconder, o que já aconteceu com ele próprio e com o reclamante. Também não podiam sair de casa com tranqüilidade, pois o visto de turista já estava vencido e o de trabalho não havia sido providenciado.
Para o relator, está claro que o trabalhador permaneceu em situação de insegurança, não podendo se locomover sem o risco de sobressaltos ou de se submeter a situações constrangedoras. A reclamada, por sua vez, não comprovou que tenha se esforçado para obter o visto de trabalho e que a tentativa só não deu certo por questões burocráticas de Angola. Assim, em virtude do descumprimento da promessa de regularização do ingresso e permanência no país estrangeiro e a sujeição do autor a constante sobressalto, atribui-se à reclamada a culpa pela prática de ato atentatório à tranquilidade de espírito e integridade moral do trabalhador, decorrente daí a responsabilidade pela indenização dos danos causados, concluiu.
Com esses fundamentos, a Turma Recursal de Juiz de Fora, por maioria de votos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Apenas foi dado parcial provimento ao recurso da empresa, para reduzir o valor da reparação, de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais), para R$17.000,00 (dezessete mil reais).
( 0175900-68.2009.5.03.0035 ED )”
( 0175900-68.2009.5.03.0035 ED )”
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