O Conselho Nacional de Economia Solidária, reunido em sua
XX Reunião Ordinária, no dia 29 de Abril de 2016, considerando:
a)Que a empresa Flaskô Industrial de Embalagens (Ltda) foi
abandonada pelos (ex) sócios-proprietários e vem tendo suas atividades
operacionais mantidas há treze anos pelo conjunto de trabalhadores
ex-empregados da antiga empresa, que abriram as dependências
da fábrica para a realização de outras atividades de interesse
social e geração de trabalho e renda como o estabelecimento
de empreendimentos de catadores de materiais recicláveis, a instalação
de moradias onde habitam hoje 3000 pessoas, além de atividades
culturais, recreativas e esportivas;
b)A existência de relatório de Grupo de Trabalho Interministerial
criado pela portaria nº 30, de 24 de outubro de 2014 onde
recomenda-se a implantação de ações de fortalecimento da autogestão
e das atividades econômicas da Flaskô;
c)Que os fundamentos jurídicos para tal pleito estão embasado,
entre outros, pelo artigo 98 da Lei nº 8212/91, pelo artigo
685-A do CPC, pelo artigo 24, inciso II, alínea "b" da Lei de Execução
Fiscal e a portaria 514/2011 da AGU/MDA.
d)Que a economia solidária coloca-se como estratégia de
enfrentamento ao desemprego e que este processo de ajudicação pode
servir como referência para cessão de espaços para demais empreendimentos
solidários gerarem postos de trabalho, recomenda:
Art. 1º O reconhecimento do interesse social do Governo
Federal na área onde está localizada a Flaskô tendo em vista as
atividades realizadas com a manutenção de postos de trabalho em
regime de autogestão, a construção de área de moradia para 560
famílias e a realização de atividades culturais, recreativas e esportivas
de grande importância social e econômica para o bairro onde está
inserida;
Art. 2º Que em reconhecimento ao interesse social da área e
das atividades desenvolvidas ali se dê sequência ao seu processo de
adjudicação como forma de se viabilizar o interesse social com
a manutenção e a estabilização jurídica da experiência de
autogestão, de regularização das moradias populares e das atividades
da fábrica de esportes.
Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua
publicação.
MIGUEL ROSSETTO
Presidente do Conselho
Fonte: DOU
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