quinta-feira, 12 de maio de 2016

Portaria Interministerial 3 - MTPS - 10.5.16 - Institui no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

Institui no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Estratégia de Ação conjunta para a Participação do SUS na realização de perícias para concessão e manutenção do auxílio-doença aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. 

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes confere o inciso I do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60, caput e § 5º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 8.691, de 14 de março de 2016, resolvem: 
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a Estratégia de Ação Conjunta para a Participação do SUS na Realização de Perícias Médicas para concessão e manutenção do auxílio-doença aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 
Art. 2º A Estratégia de Ação de que trata esta Portaria é de caráter nacional, devendo ser observada pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e pelo INSS. 
Art. 3º A presente Estratégia de Ação tem como objetivo geral a colaboração de órgãos e entidades públicas que integram o SUS no processo de avaliação médico pericial para concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo INSS, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da Previdência Social. 
Art. 4º Compete ao INSS, no âmbito da Estratégia de Ação: I - normatizar as hipóteses de que trata o art. 3º desta portaria, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 75-B do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; II - identificar os municípios nos quais haja impossibilidade de realização de perícia médica para concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença, assim como de efetiva incapacidade fí- sica ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da Previdência Social; III - elaborar e executar programas de capacitação para os profissionais médicos de órgãos ou entidades públicos que integrem o SUS, que irão atuar na realização de avaliação pericial para concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença, com conteúdo programático voltado para o reconhecimento da incapacidade laborativa para fins previdenciários e critérios de concessão do benefício; IV - elaborar e executar programas de capacitação para os demais profissionais de saúde de órgãos ou entidades públicos que integrem o SUS, que irão atuar no atendimento dos segurados que busquem a realização de avaliação pericial para concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença, com conteúdo programático necessário para execução de suas atividades; e,
V - disponibilizar os sistemas informatizados para a realização da avaliação pericial pelo profissional do SUS. 
Art. 5º Compete aos órgãos e entidades públicos ou que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito da Estratégia de Ação: I - designar os profissionais médicos de órgãos e entidades públicos que integrem o SUS para atuarem na realização de avaliação pericial para a concessão e manutenção do benefício auxílio-doen- ça; II - disponibilizar os locais onde será realizado o atendimento aos segurados do RGPS; e, III - realizar a avaliação pericial conforme parâmetros e critérios estabelecidos pelo INSS. 
Art. 6º A cooperação entre os órgãos e entidades públicos que integrem o SUS e o INSS ocorrerá sem ônus para os segurados, sendo imprescindível que o ajuste se dê por meio de convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica, observado o disposto nesta Portaria, e sob coordenação e supervisão do INSS. 
Art. 7º A realização da avaliação pericial poderá ocorrer nas unidades da Previdência Social ou utilizando-se das estruturas pró- prias dos órgãos e entidades públicos que integrem o SUS, conforme previsto no instrumento de formalização da cooperação. Parágrafo único. Na hipótese de realização da avaliação pericial utilizando-se da estrutura física da Previdência Social, serão estabelecidos os períodos em que os médicos dos órgãos e entidades públicos que integrem o SUS realizarão essas atividades. 
Art. 8º É vedado ao médico assistente realizar avaliação pericial de seu próprio paciente, ou de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho, inclusive de empregado de empresa em que atue ou tenha atuado. 
Art. 9º Compete aos gestores estaduais do SUS, em pactuação com os gestores municipais nas respectivas Comissões Intergestores Bipartites - CIB, definirem os estabelecimentos de saúde que serão autorizados a realizar as avaliações periciais para concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença aos segurados do RGPS. 
Art. 10. Compete aos gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, e aos gestores do INSS, conforme suas respectivas competências, estruturar o atendimento ao segurado do RGPS, estabelecendo os fluxos de agendamento para a realização da avaliação pericial, a disponibilização dos sistemas, definições de locais de atendimento e de outras formalidades necessárias para a concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença. 
Art. 11. O monitoramento da execução da Estratégia de Ação Conjunta para a Participação do SUS na realização de avaliação pericial para concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença aos segurados do RGPS será realizado pelo INSS. 
Art. 12. Ato conjunto dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Previdência Social instituirá Comitê de Avaliação, composto por representantes do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, do INSS do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde - CONASS e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS, com o objetivo de aprimorar a Estratégia de Ação Conjunta de que trata esta Portaria. 
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social 
JOSÉ AGENOR ALVARES DA SILVA Ministro de Estado da Saúde Interino

Fonte: DOU








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