O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e
CONSIDERANDO ser imprescindível a articulação entre a
Diretoria de Saúde do Trabalhador (Reabilitação Profissional; Perícia
Médica Previdenciária, Serviço Social da Previdência) do Instituto
Nacional do Seguro Social, a Secretaria de Inspeção do Trabalho e a
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego no que diz respeito a
ações voltadas para as pessoas com deficiência e reabilitados que
promovam (re)inserção, em igualdade de condições com as demais,
no mercado de trabalho e em uma perspectiva de reabilitação integral
CONSIDERANDO a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991
que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência e dá outras
providências;
CONSIDERANDO a Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015
que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO o Decreto no 7.602, de 7 de novembro de
2011 que institui a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho,
e
CONSIDERANDO o Decreto no 8.725, de 27 de abril de
2016, resolve
Art. 1o Instituir o Grupo de Articulação e Monitoramento em
Saúde do Trabalhador e Intermediação de Mão de Obra no âmbito do
Ministério do Trabalho e Previdência Social/MTPS e do Instituto
Nacional do Seguro Social/INSS para promover ações integradas dos
serviços de reabilitação profissional; serviço social; perícia médica;
inspeção do trabalho e de geração de trabalho, emprego e renda para
atingir os seguintes objetivos:
I - promover e fortalecer a integração entre os serviços do
INSS e as Políticas de Geração de Trabalho, Emprego e Renda e de
Inspeção do Trabalho priorizando, inicialmente, pessoas com deficiência
e reabilitandos atendidos na Reabilitação Profissional; no Serviço
Social e na Perícia Médica, fomentando a Rede Intersetorial de
Reabilitação Integral nos territórios;
II - estimular a intermediação da mão de obra tendo por
referência as demandas identificadas no programa de Reabilitação
Profissional, no Serviço Social e na Perícia Médica, no âmbito do
INSS, sobretudo aquelas que tem relação com o preenchimento de
cotas e, as demandas do Sistema Nacional de Emprego - SINE;
III - promover a articulação de sistemas que compõem as
áreas das Políticas Públicas de Emprego e de Inspeção do Trabalho
com os sistemas corporativos do INSS utilizados pela Saúde do Trabalhador
para atender aos objetivos deste ato;
IV - promover a (re)inserção do cidadão com deficiência ou
reabilitado no mercado de trabalho;
V - atender ao contido na Lei Brasileira de Inclusão, dentre
outros, nos seguintes aspectos:
a) no direito a habilitação, reabilitação profissional e inclusão
das pessoas com deficiência e reabilitados no trabalho, em
igualdade de oportunidades com as demais;
b) no atendimento as regras de acessibilidade e na adaptação
razoável no ambiente de trabalho para o efetivo (re) ingresso e manutenção
das pessoas com deficiência e reabilitados no mercado de
trabalho;
c) na estruturação de dados referentes ao processo de empregabilidade
das pessoas com deficiência e reabilitados da previdência,
não só para geração de estatísticas, mas para o processo de
intermediação dessa mão de obra ao mercado formal de trabalho;
d) na sistematização de informações que devem compor o
Cadastro Nacional de Inclusão da PcD (Cadastro-Inclusão) e que
estejam relacionados com os processos de reabilitação profissional;
serviço social e perícia médica do INSS; e
e) no modelo de avaliação biopsicossocial a ser realizado por
equipe multiprofissional destinado à pessoa com deficiência e reabilitandos,
conforme § 1o do art. 2o da Lei no 13.146/2015.
Art. 2o A operacionalização das ações decorrentes deste Ato,
dar-se-á nos termos de um Plano de Ação para Articulação e Monitoramento
em Saúde do Trabalhador e Intermediação de Mão de
Obra, no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência Social/MTPS
e do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, que será
parte integrante e disporá acerca dos detalhes para execução desta
Portaria.
Parágrafo único. Será verificado, no mínimo anualmente, o
efetivo cumprimento do Plano de Ação para Articulação e Monitoramento
em Saúde do Trabalhador e Intermediação de Mão de Obra
que se refere o caput.
Art. 3o O Plano de Ação para Articulação e Monitoramento
em Saúde do Trabalhador e Intermediação de Mão de Obra será
desenvolvido por membros das seguintes Diretoria do INSS e Secretarias
do MTPS:
I - Diretoria de Saúde do Trabalhador - DIRSAT/INSS;
II - Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS;
III - Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT; e
IV - Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE.
Art. 4o As referidas Secretarias (MTPS) e a Diretoria (DIRSAT/INSS)
deverão indicar dois representantes, na qualidade de titular
e suplente, sendo que no caso da DIRSAT/INSS deverão ser
indicados dois representantes por áreas de atuação da Saúde do Trabalhador,
a saber: Perícia Médica (dois representantes); Reabilitação
Profissional (dois representantes) e Serviço Social da Previdência
(dois representantes).
Art. 5o A coordenação do Grupo de Articulação e Monitoramento
em Saúde do Trabalhador será colegiada com a participação
da Diretoria de Saúde do Trabalhador/INSS; da Secretaria de
Políticas de Previdência Social - SPPS/MTPS; da Secretaria de Inspeção
do Trabalho - SIT/MTPS; e da Secretaria de Políticas Públicas
de Emprego - SPPE/MTPS.
Art. 6o O Grupo de Articulação e Monitoramento em Saúde
do Trabalhador reunir-se-á periodicamente sempre que convocado por
sua Coordenação e deverá resultar em ações práticas complementando
o conjunto das ações e programas da Rede Intersorial de Reabilitação
Integral implementadas nos territórios.
Art. 7o Para o desenvolvimento dos trabalhos poderão ser
convidados representantes de entidades públicas e privadas, associações
e demais representantes da sociedade civil e especialistas, que
não receberão remuneração pelo exercício da função, que será considerada
como de relevante interesse público.
Art. 8o As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta
Portaria correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do
MTPS e do INSS, em conformidade com o Plano de Ação para
Articulação e Monitoramento em Saúde do Trabalhador e Intermediação
de Mão de Obra que será elaborado no prazo de 120 dias a
contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 9o O MTPS, o INSS e a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL ROSSETTO
Fonte: DOU
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