"A juíza Idália Rosa da Silva, titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, reverteu em rescisão imotivada a dispensa por justa causa de um empregado acusado de faltar a reuniões de trabalho previamente agendadas. De acordo com a magistrada, penalidades aplicadas ao trabalhador e que se referem a ausências em reuniões de trabalho, além de não discriminarem em que data ocorreram tais reuniões, não comprovam ter sido o autor da reclamação devidamente notificado a comparecer na suposta reunião.
O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho questionando a demissão por justa causa. A empresa, em resposta, disse que dispensou o trabalhador por justa causa, alegando desídia e ato de indisciplina/insubordinação, em razão de faltas às reuniões de trabalho previamente agendadas.
Inicialmente, a magistrada salientou que, em razão das nefastas consequências na vida profissional do trabalhador, a configuração da justa causa, pena máxima acarretadora da ruptura contratual sem ônus para o empregador, além de restringir-se às faltas que resultem em inescusável violação do dever funcional do empregado, deve ser pelo empregador robusta, clara e convincentemente comprovada.
Desidioso, explicou a juíza, é o trabalhador que, na execução de seus serviços, revela negligência ou pouco zelo. De regra, tal atitude não se verifica através da prática de um único ato, mas sim na reiteração de atos faltosos reveladores da conduta negligente do obreiro. Além disso, a juíza lembrou que, enquanto na indisciplina, o trabalhador se rebela contra ordem geral do empregador, na insubordinação, o empregado descumpre ordens pessoais ou específicas, ou seja, comandos individualmente dirigidos a ele.
No caso concreto, frisou, a Carta de Despedida Por Justa Causa juntada aos autos aponta como fundamento da justa causa ato de indisciplina, consistente em “faltar injustificadamente diversas vezes ao trabalho”. Entretanto, em contestação, a empresa sustentou que a justa causa foi aplicada ao reclamante não em razão de faltas aos serviços, mas sim por ausência do reclamante em algumas reuniões mensais de trabalho. “Ora, aparentemente, a própria reclamada não sabe qual foi o real fundamento da justa causa aplicada ao obreiro, o que por si só demonstra a fragilidade da justa causa aplicada”.
Além disso, as três penalidades aplicadas ao trabalhador e que se referem a ausências em reuniões de trabalho, além de não discriminarem em que data ocorreram tais reuniões, não comprovam ter sido o autor da reclamação devidamente notificado a comparecer na suposta reunião, “encargo probatório que competia à reclamada”.
Com esses argumentos, a magistrada decidiu descaracterizar a justa causa aplicada e reconhecer a dispensa imotivada do empregado, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas, como aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, liberação do FGTS com a multa de 40% e indenização do seguro desemprego.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001652-84.2015.5.10.014"
Íntegra: TRT-10
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