quinta-feira, 12 de maio de 2016

SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO


PORTARIA  CONJUNTA  Nº  1,  DE  2  DE  MAIO  DE  2016


Dispõe  sobre  registro,  análise,  aprovação  e
efeitos de Termo Aditivo a Acordo Coletivo
de Trabalho Específico ou Acordo Coletivo
Múltiplo de Trabalho Específico, no âmbito
do  Programa  de  Proteção  ao  Emprego.


O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO - SUBSTITUTO, no exercício da função de SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO  -  SUBSTITUTO,  e  o  SECRETÁRIO  DE  RELAÇÕES  DO TRABALHO,  ambos do  Ministério  do  Trabalho  e  Previdência  Social - MTPS, no uso das respectivas atribuições regimentais e observado o disposto  no  art.  10  da  Lei  nº  13.189,  de  19  de  novembro  de  2015; no art.  2º,  §  3º,  art.  4º,  art.  6º,  inciso  IV,  e  art.  8º,  §  4º,  do  Decreto  nº 8.479,  de  6  de  julho de  2015;  no  art.  3º,  inciso  V,  art.  5º,  §  4º,  e  art. 10  da  Resolução  CPPE  nº  2,  de  21  de julho  de  2015;  no  art.  10  da Portaria  MTE  nº  1.013,  de  21  de  julho  de  2015;  e  na  Instrução Normativa  SRT  nº  16,  de  15  de  outubro  de  2013,  resolvem:

Art.  1º  Os  termos  aditivos  de  Acordo  Coletivo  de  Trabalho Específico  ou  de  Acordo  Coletivo Múltiplo  de  Trabalho  Específico, no  âmbito  do  Programa  de  Proteção  ao  Emprego  -  PPE, somente serão  admitidos  para  análise  se  os  correspondentes  Requerimentos  de Registro  de Termo  Aditivo  no  Sistema  Mediador  do  MTPS  forem efetuados  dentro  do  período  de  vigência dos  Acordos.
§1º  Os  Requerimentos  de  Registro  de  Termo  Aditivo  devem ser  efetuados  nos  seguintes prazos  mínimos  antes  da  data  pretendida para  o  aditamento  entrar  em  vigor:
I  -  de  30  (trinta)  dias,  no  caso  de  termo  aditivo  para  prorrogação  de  prazo  de  adesão, aumento  de  percentuais  de  redução  de jornada  de  trabalho  e  de  salário,  e  ou  acréscimo  de novos  setores  a serem  abrangidos  pelo  PPE;  e
II  -  de  15  (quinze)  dias,  no  caso  de  termo  aditivo  para alterações  outras  que  não  aquelas especificadas  no  inciso  anterior.
§  2º  Ficará  a  critério  da  Secretaria  Executiva  do  Comitê  do Programa  de  Proteção  ao Emprego  -  SE-CPPE,  admitir  para  análise os  termos  aditivos  apresentados  em  prazos discordantes  daqueles  estabelecidos  no  parágrafo  anterior.

Art.  2º Os  termos aditivos,  no âmbito  do PPE,  somente produzirão  efeitos  se  aprovados  pela SE-CPPE  e  registrados  pela  Secretaria de Relações do Trabalho - SRT, no Sistema Mediador do MTPS.
Parágrafo  único.  Excepcionalmente,  conforme  aprovação  da SE-CPPE,  os  termos  aditivos apresentados  em  data  anterior  à  publicação desta Portaria e durante o transcorrer do prazo de que trata o inciso  I  do  seu  art.  3º,  poderão  ser  objeto  de  aprovação  para  produzir ou  validar  os seus  efeitos  desde  as  datas  dos  correspondentes  Requerimentos  de  Registro  de  Termo  Aditivo no  Sistema  Mediador  do MTPS.

Art.  3º  Esta  Portaria  entra  em  vigor:
I - 30 (trinta) dias após a sua publicação, para o disposto nos §§  1º  e  2º  do  seu  art.  1º;  e
II  -  na  data  de  sua  publicação,  para  as  suas  demais  disposições.

MÁRCIO  ALVES  BORGES
Secretário  de  Políticas  Públicas  de  Emprego Substituto
Secretário  Executivo  do  Comitê  do  Programa de  Proteção  ao  Emprego Substituto

MANOEL  MESSIAS  NASCIMENTO  MELO
Secretário  de  Relações  do  Trabalho


Nenhum comentário:

Postar um comentário